Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): LEONARDO ESTEVES LEAO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0006086-15.2017.8.17.8223
Vistos, etc.
Cuida-se de execução extrajudicial, em que foram frustrados os meios regulares para localização de bens penhoráveis de propriedade da Executada, tendo o exequente apresentado requerimento para busca de bens em CNPJ vinculado à parte executada. A sociedade possui responsabilidade patrimonial própria, já que responde com seus próprios bens pelas obrigações que assume. O patrimônio dos sócios, em regra, não será passível de execução para quitar as dívidas da sociedade. (Art. 1.024, do CC). Seguindo a mesma linha de raciocínio, o art. 795 do Código de Processo Civil reconhece que: "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade". Vê-se, portanto, como regra, a autonomia patrimonial da sociedade, no sentido de que, se a sociedade possui bens suficientes para adimplir com as suas obrigações, o patrimônio pessoal dos sócios será inatingível por dívidas sociais, tendo em vista o princípio da autonomia patrimonial da sociedade com relação aos seus sócios. Por outro lado, quando a pessoa jurídica for empregada para fraudar os credores, ou para desviar a aplicação de uma lei, o juiz poderá abstrair da personalidade jurídica, combatendo a utilização da sociedade, pelos sócios, como meio de abuso e autoproteção, beneficiando-se indevidamente da separação patrimonial para violar interesses de terceiros, sendo aplicada a desconsideração da personalidade jurídica como uma forma de coibir o uso indevido deste privilégio. Essa situação deságua na sistemática adotada no Código Civil, impondo, por conseguinte, a respectiva desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50. Destaque-se que, conforme o art. 30, §2º, CPC/15, se aplicam as mesmas regras à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Entretanto, compulsando os autos, a parte requerente não demonstrou, de forma clara e inequívoca o abuso, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ônus que, como credor, lhe incumbia. Não é qualquer medida indutiva ou coercitiva que pode ser aplicada ao processo de execução, ainda que a leitura apressada do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possa induzir a tal conclusão, pois é indispensável que a medida reivindicada: (1) seja fundamentada, (2) guarde uma correlação adequada com o objeto da demanda, (3) corresponda à relevância do bem jurídico que procura tutelar e, especialmente, (4) atenda aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, indefiro o pedido. Intime-se o requerente e retornem os autos ao arquivo. Olinda, 12 de novembro de 2024. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO