Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCAS RAFAEL ALVES SIQUEIRA, RUTE ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185517359, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042480-92.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: CLESIA LOPES SIQUEIRA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo espólio de Antônio Lopes Siqueira, representado pela inventariante Clesia Siqueira Miranda, em face de Rute Alves da Silva e Lucas Rafael Alves Siqueira, objetivando a reintegração da posse de imóvel localizado na Rua do Cametá, nº 243, Alto do Mandú, Recife/PE, sob o argumento de que os requeridos estariam ocupando o referido imóvel sem o consentimento dos herdeiros e em desacordo com um acordo extrajudicial previamente firmado, configurando, assim, esbulho possessório. Alega que o imóvel em questão pertence ao espólio do falecido Antônio Lopes Siqueira e que, após a separação de fato entre Rute Alves da Silva e Carlos Lopes Siqueira, herdeiro do falecido, a requerida permaneceu no imóvel juntamente com seu filho, sem autorização dos demais herdeiros. Relata que, embora os requeridos tenham firmado acordo comprometendo-se a desocupar o imóvel, nunca cumpriram a avença, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Liminar não deferida, conforme decisão de id. 107760884. Realizada audiência nos moldes do art. 334 do CPC, as partes não chegaram a um acordo (id. 141165367). A parte demandada não ofertou contestação. O processo foi enviado para esta Central pela 4ª Vara Cível – Seção A desta Capital. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conquanto os requeridos não tenham apresentado contestação no prazo legal, cumpre destacar que, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de defesa não implica, necessariamente, na produção automática dos efeitos da revelia. Neste caso, a não aplicação dos efeitos da revelia decorre da natureza da causa, que envolve direitos possessórios e propriedade, os quais exigem análise cuidadosa das provas e fatos apresentados. Mesmo na ausência de contestação, o julgador deve considerar a necessidade de apreciar as alegações à luz dos documentos e elementos probatórios já acostados aos autos, de forma a garantir uma decisão justa e fundamentada, especialmente quando se trata de bens imóveis e posse. Assim, ainda que não tenha sido apresentada defesa pelos requeridos, a revelia, no presente caso, não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo ao juízo examinar os documentos e provas, para decidir com base na realidade dos autos. A controvérsia posta nos autos trata da disputa possessória, sendo a parte autora responsável por comprovar a sua posse anterior, o ato de esbulho praticado pelos requeridos e a data em que tal esbulho ocorreu, conforme determina o art. 561 do CPC. Conforme restou esclarecido, o objeto da disputa possessória é o imóvel descrito na exordial. A proteção possessória é assegurada ao possuidor (artigo 1.210 do Código Civil), i.e., aquele que “tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (artigo 1.196 do Código Civil), de modo que o pedido reintegratório merece acolhida se, no caso concreto, estiverem presentes os pressupostos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a ação de reintegração de posse destina-se a proteger aquele que tinha a posse e a perdeu em virtude de esbulho praticado pela parte contrária. Entretanto, no caso em tela, a autora não se desincumbira de tal ônus. Por fim, cabia à autora provar o exercício da posse e a ocorrência do esbulho, nos termos do art. 927 e 333, I, do CPC eis que a mera condição de titular do domínio não enseja, nesta sede, a proteção possessória pleiteada. Quanto ao tema, esclarecedor e aplicável se mostra o ensinamento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em NOVO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Editora Saraiva, 5ª edição, páginas 267/268): “(...) Em princípio, a posse foi protegida como exteriorização do domínio. No entanto, dele se diferenciou e adquiriu autonomia, passando a ser protegida até contra o proprietário. Daí a necessidade de fazer-se a distinção entre o juízo possessório e o petitório ou dominial. Em ambos, o que se busca é reaver o bem, mas há uma diferença substancial entre as razões invocadas para isso. Aquele que pretende recuperar o bem invocando, exclusivamente, sua qualidade de possuidor, e o fato de ter sido esbulhado, turbado ou ameaçado, deve valer-se do interdito possessório. Quem, por sua vez, pretende reaver o bem, com fundamento no fato de ser o seu proprietário, deve valer-se do juízo dominial ou petitório, ajuizando ação reivindicatória ou a de imissão na posse, espécie de reivindicatória ajuizada pelo adquirente de um bem em face do alienante para haver-lhe a posse.
Trata-se de ação de natureza petitória e cunho dominial, porque o adquirente procura receber a coisa não com fundamento na posse, mas no domínio adquirido. É grande a preocupação do legislador em não permitir que os dois juízos “o petitório e o possessório” se misturem. Desde que utilizada a via possessória, a questão da propriedade torna-se irrelevante, prescindindo-se de qualquer alegação a respeito, porque a posse é protegida por si mesma. A petitória permite ao agente reaver a posse de um bem, com base na titularidade do domínio (jus possidendi). Se um é o possuidor e outro o proprietário, este acabará vencendo. Para tanto, é preciso que ajuíze uma ação reivindicatória em face daquele que tenha a coisa, levando a discussão para o campo dominial. Se procurar reavê-la por via irregular, fazendo uso de força, sem respeitar a posse do adversário, este poderá defender-se, pela via possessória, na qual será irrelevante que o proprietário invoque sua qualidade. O possuidor turbado ou ameaçado pode valer-se das ações possessórias, mesmo que o autor da agressão seja o proprietário da coisa. Este tem o direito de reavê-la pelas vias legais, com o ajuizamento de ação petitória, não o podendo fazer pelo emprego de força. (...)”. Neste sentido, também, a jurisprudência: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. Pretensão baseada em título de propriedade. Posse anterior não comprovada. Título aquisitivo da propriedade que serve para embasar ação reivindicatória, que tem natureza de ação petitória, incompatível com a ação possessória, que pressupõe a existência de posse já adquirida. Ação improcedente. Apelo improvido”. (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n.º 9107439-73.2007.8.26.0000, relator Desembargador Salles Vieira, D.J. 09.02.2012). * gri APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ÔNUS DA PROVA QUE ERA ENCARGO DE QUEM ALEGA. A ausência dos requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a perda da posse e a data do ocorrido, não autoriza o reconhecimento da posse injusta pelo demandado, o que enseja a improcedência da ação. A improcedência da ação é impositiva, mormente por prova insuficiente a respeito da posse exercida pelo autor e de esbulho praticado pela parte contrária, cujo ônus competia ser demonstrado por quem alega (art. 333, I do Código de Processo Civil). NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70066021874, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 24/09/2015). * grifei
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR" RECIFE, 25 de novembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau