Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188758288, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033195-75.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA RODRIGUES COSTA
Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a fixação deindenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosangela Rodrigues Costa em face da Hapvida Assistência Médica Ltda, na qual a parte autora pleiteia indenização pelos supostos danos ocasionados por falhas no atendimento médico prestado após a realização de procedimento cirurgico. Afirma que após uma microcirurgia, ficou com o pé esquerdo dormente e sem movimento, situação que atribuiu a erro médico e negligência na condução do procedimento. Não teria recebido informações seguras sobre os riscos do procedimento cirúrgico, especialmente sobre possíveis sequelas, necessitando de fisioterapia domiciliar, indeferida pela dor, o que dificultaria sua recuperação, afirmando ser vítima de mau atendimento e descaso por parte dos profissionais vinculados ao plano de saúde, além de enfrentar restrições de acesso a tratamentos devido a reclamações de inadimplência contratual. Citação. Em contestação, a parte requerida refutou as alegações, argumentando que todos os procedimentos realizados foram adequados e seguiram o protocolo técnico estabelecido; Eventuais sequelas decorrem de complicações decorrentes do procedimento cirúrgico, previamente informadas ao autor; Não houve qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia, sendo as limitações de movimento relacionadas pelo autor decorrentes de sua condição clínica pré-existente; O indeferimento da fisioterapia domiciliar respeita as cláusulas contratuais e os critérios técnicos estabelecidos para cobertura. Determinada realização de perícia. Foi realizada perícia médica, que concluiu que não há elementos objetivos que comprovem erro médico ou má prática por parte dos profissionais responsáveis pelo tratamento do autor. Constatou-se que as sequelas descritas decorrem de risco inerente à microcirurgia e que não houve omissão quanto ao dever de informar sobre os riscos associados. As partes apresentadas argumentam finais reiterando suas teses, quando foram instadas a falar sobre a perícia. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento da pretensão em seu mérito. A controvérsia gira em torno da existência de responsabilidade civil por parte da ré em razão dos danos alegados pela parte autora, em especial quanto à ocorrência de erro médico, negligência no atendimento e eventual falha no dever de informação. Da responsabilidade civil e da análise da prova pericial Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil é indispensável a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. A prova pericial realizada neste processo foi conclusiva no sentido de que os procedimentos adotados seguem os padrões técnicos adequados, não havendo evidências de erro médico ou omissão quanto ao dever de informar. O laudo aponta, ainda, que as sequelas relacionadas pelo autor especificamente risco decorrentes do procedimento cirúrgico ao qual foi submetido, devidamente esclarecido no pré-operatório. Assim, não há demonstração de conduta responsabilizável por parte dos médicos, não havendo a demonstração cabal que leve a responsabilização civil da parte demandada, ainda que a parte autora tenha concluído por haver fato responsabilizável, o que não há no caso em tela. Para se vislumbrar a responsabilização seria preciso haver elementos concretos que levassem o juízo a proferir um juízo condenatório, ao passo que entendo que da prova esses substratos não se depreendem, sobretudo quando a perícia atesta que: "...LOGO, NÃO POSSO AFIRMAR QUE A LESÃO MOTORA DA PACIENTE OCORREU POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, POIS HÁ RELATOS NA LITERATURA DESTS TUMORES COM ENVOLVIMENTO DE FIBRAS MOTORAS O QUE ELEVA O RISCO DE SEQUELAS PÓS OPERATÓRIAS. ISSO DEVE SER DEIXADO CLARO PARA O PACIENTE ANTES DA CIRURGIA." Essa resposta evidentemente não foi a única da perícia, porém ela denota ausência de certeza para fins de responsabilização civil da parte demandada, do contrário seria o mesmo que acolher todos os termos de pretensões, ao passo que o sistema processual se pauta em ônus, o qual não restou cabal para fins de responsabilizar a parte demandada. Assim, quanto aos danos alegados, tenho que o fato de um autor ter enfrentado limitações de movimento após a cirurgia, ainda que acompanhados de desconfortos emocionais, não caracterizam, por si só, ato ilícito da ré ou de seus prepostos, máxime a partir da perícia realizada. No tocante ao dano material, a ausência de comprovação de erro médico e a demonstração de que os atendimentos realizados seguiram os protocolos técnicos aplicáveis isentaram-se da responsabilização da ré pelas despesas alegadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente pretensão, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custa processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concessão. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrário para apresentar suas razões, e, com ou sem estas REMETAM-SE os autos ao TJPE. Recife, data da validação. Juiz de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau