Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188462973, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0003044-60.2022.8.17.3250 AUTOR(A): DYOUHANE MATIAS DE SOUZA Vistos etc. I - RELATÓRIO DYOUHANE MATIAS DE SOUZA ingressou com ação de obrigação de fazer contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), objetivando a alteração da classificação do seu veículo, um FIAT MOBI LIKE 2018, de “grande monta” para “média monta”. Alega a autora que adquiriu o bem danificado e o reparou integralmente, mas que a restrição de “grande monta” impede a regularização junto ao DETRAN-PE. Em contestação, o DETRAN/PE suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da autora, alegando que o veículo está registrado em nome de terceiro, o que retiraria da demandante o direito de postular em juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Ilegitimidade Ativa da Parte Autora A ilegitimidade ativa ocorre quando a parte autora não detém a qualidade necessária para pleitear determinado direito em juízo, conforme exigido pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nos termos legais e da jurisprudência aplicável, a titularidade formal do bem é requisito indispensável para que uma parte possua legitimidade ativa em demanda referente a modificações de restrições administrativas sobre o registro de veículo. No presente caso, verifica-se que a propriedade formal do veículo está registrada em nome de terceiro, situação que, segundo entendimento jurisprudencial, impede a autora de postular sobre o direito de uso e registro do bem. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios, que reiteradamente consideram que a posse ou mera promessa de compra e venda de veículo não confere ao possuidor legitimidade para pleitear em questões que envolvem direitos de proprietários formais junto a órgãos de trânsito. Nesse sentido: "O titular da posse de veículo, sem ser proprietário registrado, não possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente modificações administrativas sobre o registro do bem" (TRF-4, AC 5026747-51.2018.4.04.7200, Relator: Rogerio Favreto, Terceira Turma, julgado em 13/04/2021). Dessa forma, a exigência de que o demandante seja o titular registral do veículo é fundamento jurídico para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, não havendo, no caso, margem para considerar a autora como legitimada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo DETRAN/PE e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em virtude de eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 14 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 25 de novembro de 2024. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho