Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187033354, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022038-71.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS MENEZES PLACIDO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por CARLOS MENEZES PLACIDO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente identificado. Narra que é portador de TDAH (CID10: F90) e Transtorno Bipolar (CID10: F31), com passado de tentativa de suicídio e recorrentes internamentos psiquiátricos e em UTI, razão pela qual necessita de medicamentos, conforme laudo médico colacionado aos autos. Afirma que ao procurar a Farmácia do Estado (Unidade Recife), foi informado que os medicamentos não são fornecidos pelo SUS e não possui condições de custeá-los integralmente. Requer que o demandado seja compelido a fornecer os fármacos: Lisdexanfetamina 30mg (Venvase), 01 comprimido por dia, Depakote ER 500mg 1 comprimido por dia, PATZ SL 5mg 1 Comprimido por dia, Extrato de Canabidiol (Fornecido pela abrace esperança- associação brasileira autorizada pela justiça federal a funcionar e fornecer o extrato de fitocanabinoides a seus pacientes), óleo verde claro, concentração de THC: 7 gotas 3x ao dia – aproximadamente R$ 300,00 – (1 caixa por mês), conforme prescrição médica. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Informado o NATS acerca da solicitação médica do demandante, houve a devolutiva com a Nota Técnica Farmacêutica nº 211/2020 (id. 62679465). Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória (id. 62732427). Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação (id. 64189290), sustentando, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, tendo em vista que inexiste proveito econômico estimável e, por isso, deveria ser atribuído à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, argui que a Secretaria Estadual de Saúde disponibiliza gratuitamente o medicamento METILFENIDATO para tratamento da enfermidade do autor (TDAH), desde que o paciente tenha 06 anos de idade ou mais. Adiante, afirma que a eleição de medicamento com o qual se pretende fazer o tratamento é uma conduta temerária, considerando que a opinião do médico assistente da parte autora não é suficiente para se concluir pela necessidade de fornecimento de medicamento diverso do padronizado pelo SUS e, por isso, devem ser observadas as diretrizes e prioridades já fixadas pela Administração, através de sua política de saúde pública. Sustenta, ainda, que que a parte autora postula o fornecimento do medicamento VENVANSE®, vinculando-o a marca específica, sendo inadmissível que cada um dos usuários do Sistema Único de Saúde opte por marca de medicamento ou insumo que mais lhe agradar. Pugna pela improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, caso se entenda pela ordem de fornecimento do medicamento, requer que a entrega do medicamento ao paciente seja condicionada à apresentação periódica (a cada dois meses) de receita médica atualizada subscrita por profissional integrante dos quadros do SUS na Secretaria Estadual de Saúde, bem como seja determinado o fornecimento de medicação sem vinculação à marca específica, devendo o fornecimento pautar-se pelo princípio ativo. Agravo de instrumento interposto pela parte autora foi deferido parcialmente, no sentido de determinar que o Estado de Pernambuco forneça os medicamentos constantes do laudo médico de ID 11670655 - que fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e são fornecidos pelo SUS – mediante apresentação periódica, a cada 3 meses, de receituário médico atualizado que demonstre a necessidade de continuação do tratamento (id. 66675577). A parte autora informou descumprimento da liminar e requereu a majoração da multa diária para o efetivo cumprimento (id. 68469297). Réplica à contestação apresentada (id. 68541461). A parte ré informou a adoção de medidas para fiel cumprimento da liminar deferida (id. 69117634). Despacho fixou o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do medicamento (id. 69686429). A parte autora juntou laudo médico atualizado com justificativa para o uso dos medicamentos não ofertados pelo SUS e modificação na prescrição, conforme oferecido pelo NATS, reiterando a necessidade do fornecimento dos fármacos (id. 70970000). Diante do descumprimento da liminar, a parte autora apresentou orçamento para aquisição dos fármacos na rede particular (id. 71060636). Foi determinado o bloqueio do valor na conta da parte ré (id. 71111349) e fixação de multa diária no caso de continuidade de descumprimento da decisão proferida (id. 71931177). Bloqueio de valores via SisBajud (ids. 77029350, 83455824 e 93563013). A parte autora colacionou nota fiscal referente à aquisição do medicamento (ids. 79814217, 86404017 e 95970330). Em manifestação ministerial, o Parquet opinou pela procedência total do pedido autoral (id. 80909192). Instado a informar se tem interesse no prosseguimento do feito (id. 160319487), o autor informou que sofreu um acidente em fevereiro de 2022 e, por isso, está internado em regime de Home Care, com todos os medicamentos fornecidos pelo hospital (id. 100326857). É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pedido ainda não apreciado, por entender presentes os requisitos elencados no artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, com a finalidade de obter o fornecimento de fármacos para tratamento de TDAH e transtorno bipolar. Em resposta ao despacho sob id. 160319487, a parte autora informou que todos os medicamentos necessários para o seu tratamento estão sendo disponibilizados pelo hospital em que o autor se encontra internado. Pois bem. É de se notar que,
diante do exposto, a pretensão jurisdicional buscada não lhe é mais útil, inexistindo interesse a ser tutelado, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto da lide. Não há dúvida, destarte, do desaparecimento do interesse na tutela jurisdicional. O interesse de agir surge da necessidade de se obter através do processo a proteção a um interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Outrossim, o art. 462 do CPC declara que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. A sentença deve, portanto, refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) Logo, outra alternativa não resta senão a extinção do presente feito, pela inexistência de interesse processual da parte autora em sua tramitação.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação produzida, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/15, por falta de interesse superveniente de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 31 de outubro de 2024. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho