Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0001015-22.2012.8.17.0620 AUTOR(A): CARLOS JOSE SILVERIO DA SILVA Vistos etc. CARLOS JOSÉ SILVÉRIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária de revisão de juros cumulada com dano moral em face de BANCO ITAUCARD S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que foi um dos beneficiados com o cartão do réu pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco e nunca tinha utilizado. Sustentou que só o fez quando houve extrema necessidade, quando seu carro quebrou numa estrada e somente este cartão pode ser utilizado para comprar as peças para o veículo. Alega que a compra das referidas peças não ultrapassou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posteriormente passou a receber faturas referentes ao cartão e começou a quitá-las devidamente. Segue informando que estranhou o fato de ver sua dívida subir de forma exorbitante, chegando ao valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), valor quase cinco vezes maior que o efetuado na compra. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e, no mérito, pugnou pela procedência da ação, para que seja excluída a capitalização mensal dos encargos financeiros aplicados pelo demandado, devolvendo ao autor o valor cobrado indevidamente e a condenação do réu pelos danos morais causados ao demandante. Despacho que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte demandada para apresentar resposta no prazo legal (página 9 do ID 92581633). Foi apresentada Contestação onde foi requerida, em sede de preliminar, a substituição do demandado pela empresa BANCO ITAUCARD S/A e, no mérito, a não abusividade dos juros remuneratórios nos termos da Súmula 382 do STJ, a legalidade dos juros moratórios de 12% a.a nos termos da Súmula 379 do STJ e Orientação 3 do RESP Repetitivo nº 1.061.530-RS, uma vez que o autor, a partir da fatura com vencimento em 22/09/2008, efetuou o pagamento parcial, haja vista que a fatura tinha o valor de R$ 2.798,12 (dois mil setecentos e noventa e oito reais e doze centavos) e o pagamento efetuado foi no valor de R$ 159,01 (cento e cinquenta e nove reais e um centavo). Ainda segundo a peça de defesa, a incidência da comissão de permanência é legítima, uma vez que há previsão contratual, nos termos da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central. Assim, pugnou pelo não cabimento da repetição do indébito e ausência de dano moral, devendo ser julgada improcedente a presente demanda (páginas 1-5 do ID 92581635). Despacho que determinou a intimação da parte autora para Réplica (página 2 do ID 92581649). Réplica (página 6-10 do ID 92581649). Despacho que determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (página 16 do ID 92581649). Certidão informando que o autor possui interesse no prosseguimento do feito (página 20 do ID 92581649). Despacho que determinou a intimação da parte autora, através da advogada constituída, para se manifestar nos termos do despacho ID 92581649 (ID 122325640). Petição informando o autor possui interesse no prosseguimento do feito (ID 123093723). Despacho saneador (ID 141323294). Certidão informando que as partes não se manifestaram (ID 169249907). Despacho que determinou a certificação em relação à intimação da parte ré, devendo, em caso negativo, ser cumprido integralmente o despacho ID 141323294 (ID 172750996). Certidão informando que a parte ré não se manifestou (ID 188357355). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto os elementos probatórios existentes nos autos permitem a resolução do mérito, já que se trata de questão exclusivamente de direito (art. 330, inciso I, do CPC). Alega o autor que foi um dos beneficiados com o cartão do réu pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco e nunca tinha utilizado. Sustentou que só o fez quando houve extrema necessidade, quando seu carro quebrou numa estrada e somente este cartão pode ser utilizado para comprar as peças para o veículo. Sustentou que a compra das referidas peças não ultrapassou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posteriormente passou a receber faturas referentes ao cartão e começou a quitá-las devidamente. Segue informando que estranhou o fato de ver sua dívida subir de forma exorbitante, chegando ao valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), valor quase cinco vezes maior que o efetuado na compra. Assim, requereu o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados bem como a condenação do banco em danos morais. O réu, por sua vez, informou que a não abusividade dos juros remuneratórios nos termos da Súmula 382 do STJ, a legalidade dos juros moratórios de 12% a.a nos termos da Súmula 379 do STJ e Orientação 3 do RESP Repetitivo nº 1.061.530-RS, uma vez que o autor, a partir da fatura com vencimento em 22/09/2008, efetuou o pagamento parcial, haja vista que a fatura tinha o valor de R$ 2.798,12 (dois mil setecentos e noventa e oito reais e doze centavos) e o pagamento efetuado foi no valor de R$ 159,01 (cento e cinquenta e nove reais e um centavo). Ainda segundo a peça de defesa, a incidência da comissão de permanência é legítima, uma vez que há previsão contratual, nos termos da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central. Destaco que o próprio autor afirmou na inicial que entrou em contato como SAC do banco demandado e tentou renegociar a dívida. Diante deste contexto fático, inegável que houve a utilização do referido cartão de crédito por parte do demandante e, em contrapartida, o não pagamento do valor das faturas, o que acarretou a incidência de juros e/ou demais encargos de inadimplência previstos no contrato celebrado entre as partes. Pelo exposto, entendo que não ficou devidamente comprovado nos autos se o autor efetuou a quitação integral do débito ou apenas amortização, tendo em vista que não constam comprovantes de pagamento, mas apenas as faturas referentes aos débitos. Assim, após um longo decurso de tempo utilizando os serviços de crédito e informado o inadimplemento das faturas, não pode o autor obter sucesso em sua pretensão de ter devolvidos os valores pagos. Neste mesmo sentido, em casos idênticos, tem decidido o Egrégio TJPE: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADESÃO TÁCITA. LEGALIDADE DE DESCONTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco e a instituição bancária apelante, cujo objeto é conferir aos titulares do cartão "BNL CARD", funcionários públicos que atendam a condições específicas, acesso a crédito fornecido por instituições financeiras, sob a forma de financiamento, para a aquisição de bens ou empréstimos, dentre outras facilidades, efetivando-se a amortização mediante débito em folha de pagamento. Utilização plena do instrumento de crédito/débito. 2. O uso do cartão de crédito pelo associado é, conforme cláusula contratual, uma forma de adesão. 3. Tendo havido concordância de forma tácita com os termos contratuais, não há que se falar em qualquer ilegalidade de desconto. Entender o contrário seria autorizar o enriquecimento ilícito. Dano moral não configurado. 4. Apelo provido. Decisão Unânime (Apelação 289445-30036495-12.2011.8.17.0001 - Relator Desembargador Jonas Figueiredo - 4a Câmara Cível). Em relação à cobrança de juros e taxas abusivas, observo que em nenhum momento o autor comprovou a ilegalidade nas taxas de juros cobradas pelo réu, ônus que lhe cabia. É cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Destarte, analisando detidamente os autos, verifico que o autor não se desincumbiu do dever de provar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não há qualquer indicação nos autos que comprove a abusividade das cobranças efetuadas pelo requerido, nem indicação das cláusulas que, tratando acerca das taxas e juros, devam ser consideradas abusivas. A súmula 381 do STJ, inclusive, declara que "nos contratos bancários é vedado ao julgador, conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas". Assim, apenas alegações genéricas e sem fundamento específico não são suficientes para reconhecer a nulidade de qualquer cláusula ou mesmo aplicar o instituto da inversão do ônus da prova. Frise-se que não há vedação legal à cobrança de juros com taxa superior a 12% (doze por cento) ao mês para as instituições financeiras, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, como se verifica do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - JULGADO QUE RECONHECE QUE TAXA PACTUADA NÃO SE MOSTRA ABUSIVA EM RELAÇÃO AO VALOR MÉDIO ADOTADO NO MERCADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto (REsp nº 1.061.530, RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009) - circunstância não evidenciada no caso dos autos. 2.- Na espécie, a alegada discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não foi declarada pelo tribunal a quo, que, ao revés, afirmou que "a cobrança à taxa de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) ao mês, não se mostra manifestamente abusiva em relação ao valor médio adotado no mercado" (fl. 252/253). Nessa linha, a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 7). 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 5.412/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011) A capitalização dos juros remuneratórios também não é ilegal nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, quando pactuada, já que autorizada pela Medida Provisória nº 2.170/00. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 3. "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1316457/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 22/03/2013) Ademais, verifico dos documentos juntados, que a fatura que recebia era clara ao informar o valor total da fatura, o valor do desconto em folha e o saldo a pagar. A opção do autor em pagar valor inferior ao valor total da fatura inevitavelmente acarretaria numa dívida sem fim, não havendo que se falar em qualquer abusividade na cobrança dos valores com os encargos incidentes com o inadimplemento mensal. Não há que se falar, de igual forma, em devolução de valores uma vez que os efetivamente pagos pelo autor eram devidos. Compete ao autor, diante disto, findar o uso do cartão e negociar a dívida, a fim de que possa quitar os débitos adquiridos, pagando ao requerido a contraprestação devida pelo uso do crédito concedido por meio do cartão. Do atento exame dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial, por si só, não têm o condão de causar à parte autora sentimento de dor, nem ofendeu sua honra ou dignidade e, como tal, não ensejam reparação por danos morais. Como se sabe, para merecer reparação o dano extrapatrimonial deve assumir contornos de maior relevância, deve configurar uma agressão que ultrapasse os fatos naturais da vida, de modo a causar uma grave perturbação emocional numa pessoa de padrão médio de sensibilidade. Neste aspecto, é dever do Judiciário exercer criterioso exame a fim de evitar a banalização desta modalidade de dano, reservando seu reconhecimento para aquelas situações em que evidenciado constrangimento que extrapola os limites do mero aborrecimento. Ausente, portanto, pressuposto essencial à concessão do pleito autoral, qual seja, o ato ilícito, elemento componente da tríade necessária à configuração do dano moral, carece a pretensão inicial de suporte fático a autorizar qualquer espécie de reparação, impondo-se, para tanto, sua improcedência. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, por ausência de verossimilhança das alegações autorais, resolvendo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, carreando ao autor, por força da sucumbência, o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto