Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSUE ALVES DE OLIVEIRA, JOSEFA BORGES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188727344, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001887-55.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JAIDETE DOS SANTOS BARBOSA
Vistos, etc. JAIDETE DOS SANTOS BARBOSA, qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO DE IMÓVEL URBANO¸ em face de JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA e JOSEFA BORGES DE OLIVEIRA, igualmente identificados, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel localizado à Rua Pinto Campos, nº 102 - A, Apipucos, Recife/PE, CEP: 52071-330, alegando posse ininterrupta desde o ano de 1971. Citados e intimados, respectivamente, os confinantes e interessados, não houve apresentação de contestação. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse no feito, protestando, a Fazenda Pública Municipal, apenas pelas intimações dos atos do processo, a fim de exercer, no momento oportuno, os atos que lhe cabem no processo de desapropriação tombado sob o nº 0010971-07.2023.17.8.2001, em curso na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, vez que eventual pagamento da indenização estará subordinado a deslinde da ação em tela. Citada por edital, os suplicados ofereceram contestação por negação geral através de seu curador especial (id. 78981322), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A parte autora apresentou réplica de id 132417506. Em 29.09.2023, a autora foi intimada para apresentar documentação complementar, o que foi suprido através da petição de id 162674670. Em 17.04.2024, o Município do Recife informou que celebrou acordo administrativo com Jaidete dos Santos Barbosa para encerrar o processo de desapropriação. Em 05.06.2024, Vieram os autos conclusos para julgamento. Em 19.11.2024, juntada de Notificação da Ouvidoria Geral do TJ-PE. Relatei. Decido. IN MERITUM CAUSAE A suplicante comprovou satisfatoriamente sua posse, de modo contínuo e pacífico, por mais de 30 (trinta) anos. A inexistência de qualquer oposição por parte dos interessados certos somente reforça a certeza desse fato. Os requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordinária são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus – relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus – vontade de ser dono), qualificada pela existência de justo título e boa-fé, bem como o prazo de 10 anos. A prova documental apresentada mostra-se suficiente para demonstrar que a autora se encontra na posse mansa e pacífica do imóvel por tempo suficiente à declaração da prescrição aquisitiva, tornando, inclusive, despicienda a oitiva de testemunhas. Os confinantes e as Fazendas Estadual, Municipal e Federal em nada se opuseram. Por outro lado, informa o Município que celebrou acordo administrativo com Jaidete dos Santos Barbosa nos autos da ação nº 0010971-07.2023.17.8.2001, na qual não foi homologado judicialmente em virtude da pendência de regularização da propriedade do referido imóvel. Dito isto, acolho integralmente o pedido esboçado na peça inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, além de estar em conformidade com o art. 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, I do CPC, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir a titularidade do domínio em favor da autora JAIDETE DOS SANTOS BARBOSA, sobre o imóvel localizado na Rua Pinto Campos, nº 102 - A, Apipucos, Recife/PE, CEP: 52071-330, cujo terreno possui área de 233,10m², com 300,77m² de área construída (id 27196135 e 27196702) e confrontações descritas à id. 27196065 e 27195977, servindo a presente decisão de título hábil para a devida inscrição no registro próprio. Sem ônus da sucumbência, ante a ausência de resistência ao pedido de fundo. Sem custas, em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 6º Cartório de Registro de Imóveis do Recife cumprimento da presente sentença, com registro do imóvel usucapido em favor da Autora, devendo o reportado expediente fazer constar a condição de hipossuficiência da acionante (id. 27280230), instruindo o mandado com as peças dos autos que contem todas as identificações, metragens e confrontações Encaminhe-se resposta à Notificação da Ouvidoria do TJ-PE, informando o julgamento do feito. Após, arquivem-se os autos com baixa, eis que caberá à parte Autora apresentar todas as demais documentações e plantas necessárias para o registro da titularidade. Recife, 20 de novembro de 2024. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 25 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau