Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO CORDOVA MEIRA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188918563, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) PROCESSO Nº 0109564-37.2024.8.17.2001
EXEQUENTE: LEONARDO CORDOVA MEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109564-37.2024.8.17.2001
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E MULTA COMINATÓRIA instaurada LEONARDO CORDOVA MEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A fundamentada em suposto cumprimento intempestivo de liminar proferida nos autos do originário NPU 0040030-06.2024.8.17.2001. Alega que: a) foi deferida a tutela de urgência determinando que o réu promovesse a suspensão da cobrança dos valores relativos às compras a crédito efetuadas no dia 07/04/2024 no estabelecimento “ISADORACRISTINA” no valor total de R$ 160.800,00, na fatura com vencimento em 15/05, sob pena de multa por descumprimento de R$ 10.000,00 a cada fatura mensal; b) na fatura vencida em 15/05 o banco suspendeu apenas a cobrança relativa a R$ 92.900,38; c) os R$ 67.899,62 restantes foram suspensos tardiamente apenas na fatura vencida em 15/06/2024, o que gerou encargos financeiros, IOF, dois parcelamentos automáticos indevidos e negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Requer: a) intimação do BRADESCO para que suspenda a cobrança de todas as transações perpetradas na máquina denominada “ISADORACRISTINA", bem como dos encargos acessórios delas originados, sob pena de nova multa; b) uma vez cumprida a ordem, intimação do BRADESCO para que deposite o valor das multas, calculadas até então em R$ 50.000,00. É o que cabia relatar. Decido. É cediço que a multa cominatória é medida impositiva cuja finalidade é atingir o efetivo cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer imposta em decisão judicial. Tem, portanto, natureza puramente inibitória, e não sancionatória ou compensatória. Em recente julgamento definitivo, a Corte Especial do STJ decidiu que, mesmo com a vigência do CPC de 2015, não houve alteração do entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024) (vide Informativo nº 827 1º de outubro de 2024, https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270827%27.cod.). Nesta ordem de ideias, inviável a pretensão de executar provisoriamente a multa astreinte antes de confirmação da tutela provisória em provimento final. Em relação à notícia de recalcitrância quanto ao cumprimento integral da tutela de urgência, vejo que o autor apresentou as mesmas petições e que a temática está sendo discutida nos autos principais NPU 0040030-06.2024.8.17.2001, de modo que não há pertinência na manutenção deste procedimento em apartado. Outrossim, naqueles autos foi determinada a manifestação do BRADESCO para comprovação, sob pena de majoração da multa, afastando qualquer prejuízo aos interessados. Isto posto, INDEFIRO O PRESENTE PROCEDIMENTO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do arts. 330, III e 485, inciso I e VI, do CPC. Sem ônus sucumbenciais. Por fim, determino à Diretoria Cível que anexe a presente sentença nos autos do processo NPU 0040030-06.2024.8.17.2001 e, após, arquivem-se os autos. P.I. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 25 de novembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau