Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ NERIVALDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0033634-52.2020.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ NERIVALDO DE OLIVEIRA, contra SENTENÇA proferida pelo MM. Juiz de Direito da Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face do BANCO DO BRASIL S/A., homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, porém condenando-o no pagamento das custas processuais (ID 19998369). Pleiteia o apelante a reforma da sentença de 1º grau, no que pertine à condenação do autor nas custas processuais (ID 19998372). Pela decisão de ID 20746354 o processo no 2º Grau foi suspenso por determinação contida no Resp. nº 1.951.931/DF. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1895936/DF, 1895941/TO e 1951931/DF, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1150, o motivo que ensejou a suspensão do feito caiu por terra, impondo-se o restabelecendo do trâmite recursal. Porém, recentemente, a 1ª Vice-Presidência deste TJPE, por decisão proferida, em 05.08.3024, no RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, admitiu-o como representativo da controvérsia (RRC), e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem acerca das seguintes questões de direito, até o pronunciamento do STJ: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” No entanto, ressalto que a matéria ora em análise cinge-se à concessão de gratuidade da justiça, portanto não versa sobre as questões de direito relativas a natureza da relação jurídica ou distribuição do ônus da prova, que são objeto do representativo de controvérsia acima exposto; pelo que, entendo que não se aplica a suspensão processual determinada pela 1ª Vice-Presidência do TJPE. Sendo assim, dou prosseguimento. Recebo o recurso sob os auspícios da gratuidade da justiça, conforme requerido nas razões recursais (ID 19998372). É o que importa relatar. DECIDO. O presente recurso versa apenas sobre a condenação do autor nas custas processuais quando da sentença homologatória do pedido de desistência da ação por ele formulado no 1º Grau, sem sequer triangularização do processo. O art. 90 do CPC dispõe que proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu – nesse ponto acertada a sentença que condenou o autor nas custas. O fato é que o motivo que ensejou o autor requerer a desistência da ação foi justamente a ausência de recursos para pagamento das despesas processuais, nos termos da petição de ID 19998367. Ressalto que é de tal clareza a hipossuficiência financeira do recorrente, que o pedido de gratuidade da justiça em vias recursais fora de pronto deferido nesta decisão. Com efeito,
trata-se de autor aposentado, residente em bairro que não se enquadra como luxuoso desta cidade de Recife, munido de declaração de hipossuficiência de ID 19997899, corroborada pelo contracheque apresentado no ID 19997901, demonstrando que o autor percebe mensalmente uma quantia de apenas R$ 2.955,94 para prover o seu sustento e de sua família. Sendo assim, por economia processual, entendo que a análise do mérito do recurso encontra-se prejudicada, nos termos do art. 932, III, do CPC, indubitável a ausência de interesse processual, haja vista que, embora a Lei imponha a condenação do desistente nas custas do processo, tem-se o reconhecimento do direito do apelante à gratuidade da justiça, que desagua na suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes dessa condenação, nos termos da Lei (art. 98, §3º, do CPC).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de origem. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)