Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARCOS AURELIO DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ITAMARA DO NASCIMENTO RODRIGUES SENTENÇA Visto etc.,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000355-20.2019.8.17.3130 Vistos etc. Banco Nordeste do Brasil S/A moveu, através de advogado legalmente habilitado, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de MARCOS AURÉLIO DE SOUSA, todos identificados em ID 40195072. Determinada a citação, o oficial noticiou o falecimento do réu (cf. certidão de ID 46496706). Em ID 74053228, certidão de óbito da parte ré, datada de 28/04/2018. Intimada a parte autora para manifestação, a mesma requereu a habilitação do espólio do Executado, a ser representado por seu cônjuge. É o que basta relatar. Compulsando atentamente os autos, verifico que a ação foi proposta após o falecimento do réu. Noto que a petição inicial foi protocolada em 21/01/2019, sendo certo que o réu faleceu em 28 de abril de 2018, conforme faz prova a certidão de óbito (ID 74053228). A legitimidade das partes revela-se como uma das condições da ação, cuja falta de uma delas acarreta o fenômeno da carência da ação. É o que ocorre ao presente caso, tendo em vista o defeito na indicação do polo passivo da demanda, não restando outra alternativa a este magistrado senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste mesmo sentido, vejamos: TJ-GO - Apelação (CPC) 04707184320178090164 (TJ-GO) Jurisprudência•Data de publicação: 14/08/2019 MORTE DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não se conhece de parte do recurso, cujas razões envolvem matéria dissociada dos fundamentos que embasaram o decisum impugnado, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC ocorre quando sobrevém o óbito daquele que é parte no processo, isto é, já agrega a relação jurídica. Situação diversa ocorreu na hipótese, pois, na data em que ajuizada a ação, a requerida já havia falecido, logo, não possuía a capacidade de ser parte e, por óbvio, não poderia ser substituída pelo respectivo espólio ou seus sucessores. Portanto, indiscutível a ausência de pressuposto processual para a constituição válida do processo, razão pela qual deve este ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. TJ-MG - Apelação Cível AC 10570120004538001 Salinas (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 07/12/2018 EMENTA: APELAÇÃO - MORTE DO RÉU ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. Ocorrida a morte do réu muito antes da propositura da ação, verifica-se hipótese de ilegitimidade passiva em incapacidade daquele de figurar como parte, não se aplicando o instituto da sucessão processual, adstrito este à hipótese de morte ocorrida no curso do feito. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO - PREJUÍZO À PARTE - NULIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 314, CPC, durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os atos não urgentes praticados durante a suspensão são nulos, aplicável o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a nulidade só será reconhecida se restar comprovado o prejuízo à parte. 3. Hipótese em que, durante o período da suspensão, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em manifesto prejuízo à parte, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 4. Recurso provido, parcialmente. Ressalto, ainda, que “as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias” (REsp 670233 / RN). A análise de matérias deste tipo, portanto, podem e devem ser feitas a qualquer tempo.
Diante do exposto, e mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com esteio no do art. 485, IV do CPC vigente. Custas iniciais já satisfeitas. Custas remanescentes, se houver, pelo autor. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Petrolina, 11 de novembro de 2024. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito