Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE. EXECUTADO(A): RNG COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, RENATA NAZIAZENO GALVÃO, FÁBIO SANTANA DE FRANCA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184079463, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024283-21.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada na qual pede concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a realização de audiência de conciliação e o desbloqueio de ativos financeiros constrito em conta corrente da executada, junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que o valor bloqueado corresponde à verba salarial. Para comprovar a impenhorabilidade arguida, a parte executada juntou extratos da conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, no qual comprova que o valor bloqueado decorreu de recebimento de salários recebidos entre os meses de janeiro e dezembro de 2023. Independente de intimação, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, pedindo a não concessão da gratuidade de justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade pela inadequação da via eleita, porque a matéria invocada seria própria para embargos à execução, e a rejeição da arguição de impenhorabilidade, haja vista a possibilidade de penhora de até 30% do salário, requerendo, ao final a improcedência de todos os pedidos da executada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, haja vista a documentação apresentada pela executada, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte. De outra banda, diante da documentação anexada aos autos, que comprova que a verba bloqueada no valor de R$ 2.508,58 (dois mil quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos) na Caixa Econômica Federal possui natureza salarial e, conforme dispositivo legal constante do art. 833, VI do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VI - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) entendo que razão assiste à parte executada, e, em que pese haja entendimento no sentido de penhora de percentual de verba salarial, este juízo com este entendimento não coaduna, em especial haja vista o salário sazonal recebido pela parte executada, razão pela qual determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.508,58 (dois mil quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos) na Caixa Econômica Federal, na conta corrente da executada. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação, requerido pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. ". RECIFE, 9 de outubro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau