Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO(A): MP SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188596766, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0006211-37.2006.8.17.0990
Trata-se de execução fiscal em face da empresa executada para cobrar crédito fiscal indicando na CDA apresentada. Localização do Executado frustrada em 2008, conforme AR e correspondência devolvidos. Feito redistribuído em 2010 para esta Unidade. Ciência e manifestação da Fazenda em 30 de abril de 2018, pugnando pelo bloqueio das contas da Executada. Pedido de bloqueio indeferido ante a ausência de citação válida. Migrado o feito ao PJE e instada a se manifestar, pugnou a Fazenda pela penhora de ativos. É o Relatório. Passo a decidir em razão de exercício cumulativo nesta Unidade. Como é cediço, a prescrição intercorrente, por ser a matéria de ordem pública, é passível de ser analisada pelo juízo de ofício, independente de requerimentos das partes, desde que ouvida a Fazenda Pública, que foi instada a se pronunciar e pugnou por penhora de ativos financeiros. De logo, saliento que a notória dificuldade dos cartórios em dar andamento aos processos não é suficiente para afastar a responsabilidade dos credores. Isso porque o credor deve atuar de forma diligente e, quando necessário, requerer à serventia o andamento dos processos prestes a serem alcançados pela prescrição. Ademais, não se pode olvidar que a prescrição é mecanismo para garantir segurança jurídica e, sendo assim, permitir a continuidade da cobrança desse crédito, constituído há mais de vinte anos, afrontaria esse princípio basilar do Estado Democrático de Direito. O STJ, julgou recente precedente vinculante, Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS, em 12/09/2018, devidamente publicado no DJe em 16/10/2018, nos termos do artigo 1036 e seguintes do CPC/2015, o qual definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo tal vinculação de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais [art.927, inciso III, CPC/2015], adiante ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).[1][1][1][1] Segundo Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS, em 12/09/2018, devidamente publicado no DJe em 16/10/2018, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso dos autos, proferido o despacho inicial, uma vez frustrada a localização do Executado, a Fazenda ficou ciente em 30.04.2018 (ID 91043345), quando peticionou nos autos, sem olvidar de que até a presente não se verifica citação válida da parte executada, reiterando a Fazenda pleito de penhora de ativos, o que já fora indeferido. Portanto, decorridos mais de 06 (seis) anos do termo inicial, prescrito está o crédito da presente execução, de acordo com o item 4.1 do Resp nº 1.340.553/RS. Importa destacar, ademais, que segundo o novo entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo, não se faz mais necessário o despacho determinando o arquivamento, senão vejamos: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; No caso, a paralisação do processo não poder ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, pois, como visto, o credor, em anos, não praticou nenhum ato para impulsioná-lo. Portanto, transcorrido há muito o prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Destarte,
ante o exposto, e pelo que dos autos consta, nos termos do Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, pelo que JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas, consoante art. 39 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, ante a ausência de embargos à execução. Caso tenha havido penhora, adote-se a providência possibilitando o levantamento do ônus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, consoante praxe cartorária. Olinda, data conforme assinatura eletrônica. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo] " OLINDA, 25 de novembro de 2024. SHIRLEY WOOLLEY DA SILVA SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho