Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº. 0058841-48.2023.8.17.2001. Ressalvo que fui designado de forma cumulativa a partir de 02/05/2024 para atuar junto a presente unidade além de responder cumulativamente pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital, e, desempenho jurisdição na 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. Vistos etc. I – Relatório. 1.
Cuida-se de Ação Cognitiva, tendo sido aplicado à causa o procedimento comum, aforada por R. R. P. D. S.., representado por seu genitor em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos identificados nos autos, aduzindo em suma que é beneficiário do plano de saúde operadora pela parte Ré, quando diagnosticado com deficiência de hormônio do crescimento (CID 10: E23.0 - Hipopituitarismo) e necessita de tratamento medicamentoso com Somatropina 0,10 UI/Kg/dia, uso contínuo, por tempo indeterminado conforme deliberação médica, quando solicitado foi negado razão pela qual reclama prestação jurisdicional com desiderato de (i) compelir a parte Ré a custear/fornecer a tecnologia e (ii), além de indenização por dano de natureza moral. Aparelha a inicial documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 135227480), quando submetida à Instância superior foi concedida (ID 153294493). 2. Foi a parte ré regularmente citada, na ocasião ofereceu resposta, em forma de contestação (ID 142606118), afirmando que (i) não há previsão contratual para o custeio do procedimento extraordinários não relacionados a tratamento médico/hospitalar, logo, improcede a pretensão deduzida na inicial. Juntou os documentos. Réplica apresentada (ID 147306613). É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art.355, CPC. Foi o que entendi de importante a relatar. O feito comporta julgamento antecipado da lide, conquanto a prova documental é suficiente para o sentenciamento, nada justificando a abertura de dilação probatória (art.355, I, CPC). II – Fundamentação. 3. Sem preliminares ou prejudiciais conheço diretamente o mérito, nesse contexto o menor impúbere que fora diagnosticado com baixa velocidade de crescimento, sendo prescrito pelo médico assistente tratamento com o hormônio de crescimento SOMATROPINA para otimização estatural e minimização de perda de estatura final. Nada obstante seja um recurso importante para o tratamento do paciente, a medicação pretendida fora prescrita para uso domiciliar, não existindo indicação, no laudo médico e receituário, de que o fármaco é ministrado em ambiente hospitalar. Operadora de saúde que não tem obrigação de cobrir medicamento, de simples administração, em domicílio, ainda que registrado na ANVISA, salvo nas hipóteses de medicamentos administrados via home care, antineoplásicos e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e 17, parágrafo único, da RN 465/2021, bem assim dos pareceres técnicos nº 20 e 21/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, da ANS, e da Jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça). Se o fármaco que não é antineoplásico e não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, cuja RN 465/2021 prevê cobertura apenas para a testagem do hormônio do crescimento (exame laboratorial), logo, é lícita recusa da cobertura. Nesse sentido; 6100350512 - SEGUROS. AÇÃO CONDENATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. ADMINISTRAÇÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA. I. Caso em exame 1. Autor que propôs a demanda buscando a condenação da ré a lhe fornecer o medicamento somatropina (omnitrope), para tratamento do diagnóstico de baixa estatura idiopática (Cid e34.3). II. Questão em discussão 2. Inexistência do dever de fornecimento de medicamento indicado para uso domiciliar. III. Razões de decidir 3. É incontroverso que a administração deste medicamento é domiciliar, assim entendido como aquele que não demanda administração específica ou assistida, mas, como tal, excetua-se da cobertura obrigatória por parte da operadora do plano de saúde, conforme previsão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. O fornecimento de fármacos de uso domiciliar não depende da cobertura dos medicamentos previstos no rol da ans, isto é, ainda que a droga esteja prevista no rol de procedimentos e eventos em saúde, seu fornecimento não é obrigatório se a administração se der em regime domiciliar, e este é o caso dos autos. 5. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. lV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido. ------------------------------------------------------ dispositivos relevantes citados:art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; art. 300 do código de processo civil. Jurisprudência relevante citada: RESP n. 2.071.955/RS, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 5/3/2024, dje de 7/3/2024. (TJRS; AI 5255880-58.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ketlin Carla Pasa Casagrande; Julg. 30/10/2024; DJERS 31/10/2024) 5400341221 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SOMATROPINA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (RESP 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). V. V. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. -A demonstração, por laudos médicos, da imprescindibilidade e da urgência do tratamento postulado impõe o seu fornecimento pelo plano de saúde. (TJMG; AI 2583060-97.2024.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 07/11/2024; DJEMG 08/11/2024) 98866524 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA E DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1. AUTORA. Consumidora que pugna pelo fornecimento dos medicamentos somatropina e triptorrelina. Fármacos de uso domiciliar. Expressa exclusão contratual em consonância ao disposto pelo inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.656/98. Publicação da Lei nº 14.454/. Medicamento de uso domiciliar. Ausência de abusividade na conduta da operadora do plano de saúde. Recurso 2: Requerida. Operadora do plano de saúde que pugna pela reforma dos honorários advocatícios fixados pela sentença. Alegação de que o valor é irrisório. Pedido de novo arbitramento utilizando-se da tabela da OAB/PR como referência. Impossibilidade. Valor dado à causa que não se caracteriza como muito baixo. Valor arbitrado que é condizente com o trabalho despendido pelos procuradores da parte requerida. Honorários fixados corretamente em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso 1 conhecido e não provido. Recurso 2 conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados. (TJPR; ApCiv 0056581-69.2023.8.16.0014; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 31/10/2024; DJPR 01/11/2024) 6502747231 - APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. Pretensão de fornecimento do medicamento Genotropin (Somatropina) e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência do beneficiário. Rejeição. Medicamento de uso domiciliar. Doença não neoplásica. Negativa de cobertura que não se configura abusiva. Inteligência do art. 10, VI da Lei nº 9656/98. Precedente do STJ. Fármaco que pode ser adquirido em farmácias e é disponibilizado pelo SUS. Precedentes deste Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em casos análogos. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1044297-58.2022.8.26.0114; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma I (Direito Privado 1); Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) (TJSP; AC 1044297-58.2022.8.26.0114; Campinas; Turma I Direito Privado 1; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 27/09/2024) 6502571694 - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OMNITROPE, QUE TEM COMO PRINCÍPIO ATIVO A SOMATROPINA. Medicamento de uso domiciliar. Possibilidade de exclusão contratual da cobertura. Inteligência dos arts. 10, inc. VI, e 12, inc. I, c, e inciso II, g, ambos da Lei nº 9.656/98. Precedentes desta c. 8ª câmara de direito privado envolvendo o mesmo medicamento. Fumus boni iuris não comprovado. Requisitos cumulativos do art. 300 do CPC não preenchidos. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2095603-32.2024.8.26.0000; Atibaia; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 14/08/2024) Em resumo, nos termos do art. 10, §§ 12 e 13, Lei nº 9.656/98, com redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, a cobertura de procedimentos não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, editado pela ANS, exige; (I) comprovação da eficácia do procedimento vindicado, na forma especificada na Lei (baseada em evidências científicas e plano terapêutico), ou (II) da recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde (Conitec ou outro órgão de renome internacional). A teor do disposto no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.565/98, é excluída da cobertura obrigatória a disponibilização de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplásicos orais ou medicação assistida. Legitima a recusa ao fornecimento da tecnologia de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplásicos orais ou medicação assistida, improcede o pedido de compensação moral. III – Dispositivo. 4. Sob este panorama, resolvo o feito com apreciação de mérito na forma da segunda parte do inc. I, art. 487, CPC c/c arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e art. 17, parágrafo único, VI, RN nº 465/2021, logo, julgo improcedentes os pedidos, suportando a parte autora os consectários, isto é, custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor do pedido de compensação moral e sobre a obrigação de fazer. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 25 de novembro de 2014. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar