Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RISALVA ANDRADE MABESOONE APELADO(A): JEFISON FRANCISCO DA SILVA, MATEUS DA SILVA SANTOS, LAREA CAILANE SILVA RODRIGUES, ISRAEL CAVALCANTE DA SILVA, ERIKA DAMARES DA SILVA RODRIGUES, MATEUS BARBOSA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: 2a CÂMARA CÍVEL 05i – APELAÇÃO Nº 30870-59.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: RISALVA ANDRADE MABESOONE
APELADOS: JEFISON FRANCISCO DA SILVA e OUTROS R E L A T Ó R I O
APELANTE: RISALVA ANDRADE MABESOONE
APELADOS: JEFISON FRANCISCO DA SILVA e OUTROS V O T O No caso em análise, a ação foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida dos réus, requisito fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme consta na sentença, todas as tentativas de citação dos réus foram infrutíferas, e a parte autora, após solicitar prazo para novas diligências, não apresentou qualquer comprovante de que efetivamente realizou as buscas para localização dos demandados, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A citação válida é pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação, constituindo ato necessário para o conhecimento e contraditório dos réus, em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). Diante da impossibilidade de localizar os demandados e do desinteresse da parte autora em adotar as medidas cabíveis no prazo solicitado, a sentença de primeiro grau concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da ação. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco alinha-se ao entendimento de que a falta de citação válida do réu, nos casos em que o autor não realiza diligências cabíveis ou requer a citação por edital, implica extinção do processo sem resolução de mérito, conforme estabelecido pelo artigo 485, IV, do CPC. Ademais, a Súmula 170 do TJPE dispõe que “a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor”. Assim, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação processual, com base na ausência de pressuposto processual essencial, não restando alternativa ao Juízo senão extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora em fornecer elementos suficientes para viabilizar a citação.
APELANTE: RISALVA ANDRADE MABESOONE
APELADOS: JEFISON FRANCISCO DA SILVA e OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS RÉUS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de citação válida dos réus. Apesar de solicitados prazos adicionais para localização dos demandados, a parte autora não apresentou provas de que realizou as diligências necessárias, permanecendo inerte após a solicitação do prazo. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia reside em verificar se a ausência de citação válida dos réus, aliada à inércia da autora em promover as diligências cabíveis, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir. 3. A citação válida constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do STJ e do TJPE estabelece que, na falta de citação válida por desídia do autor, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A Súmula 170 do TJPE dispõe que a falta de indicação de endereço correto dos réus configura ausência de pressuposto processual, ensejando a extinção independentemente de intimação pessoal do autor. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida dos réus, quando o autor não adota as diligências necessárias à sua localização, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 170 do TJPE. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0030870-59.2021.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Risalva Andrade Mabesoone contra sentença da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação ordinária de ressarcimento proposta pela autora, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Segundo a decisão, a extinção decorreu da não realização da citação válida dos réus, tendo todas as tentativas de citação sido frustradas e o prazo para localizar endereços alternativos transcorrido sem diligências efetivadas pela parte autora. Nas razões recursais, a apelante alega que a sentença foi prematura e que violou os princípios da primazia do mérito e da não surpresa. Argumenta que houve erro na avaliação do magistrado, pois antes da extinção foi solicitada a prorrogação de prazo para busca dos endereços dos réus, pedido este que não foi apreciado. Segundo a recorrente, ela foi vítima de golpe financeiro em que realizou transferências no valor total de R$144.917,70 a favor dos réus, acreditando que fossem seus filhos solicitando ajuda por mensagens fraudulentas. Destaca que obteve tutela de urgência para bloqueio de contas bancárias, tendo sido possível recuperar parcialmente o montante transferido. Requer, portanto, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com a continuidade das diligências para citação dos réus. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Voto vencedor: 2a CÂMARA CÍVEL 05i – APELAÇÃO Nº 30870-59.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 05i – APELAÇÃO 30870-59.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 22 de novembro de 2024 Magistrado