Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): CELIA APARECIDA SOUTO BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188242058, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0045649-52.2011.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES contra CELIA APARECIDA SOUTO BARROS, visando à cobrança de ISS referente aos exercícios de 2005 a 2008, conforme a(s) CDA(s) 148.106.47646.8. Em 16/06/2022, o exequente informou que houve a baixa administrativa da CDA, conforme dados do processo administrativo 2022.012796.9, solicitando a homologação da desistência da execução. Posteriormente, a executada apresentou exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. Verifico, primeiramente, que a executada, apesar de devidamente intimada, apresentou a exceção de pré-executividade após o pedido de desistência formulado pelo município. Conforme disposto no art. 775 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algum dos atos executivos”. Assim, diante da manifestação do exequente pelo encerramento da demanda, é cabível a homologação da desistência, ficando prejudicada a apreciação da exceção apresentada pela executada. Do exposto, não havendo maiores impugnações, NÃO CONHEÇO da manifestação apresentada e HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação e extingo a presente execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 26 c/c o Código de Processo Civil, art. 485, VIII, art. 775 e art. 925. Sem ônus sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização válida. Havendo penhora, promova-se o urgente levantamento da constrição. Sem reexame necessário. P.R.I. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de novembro de 2024. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho