Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rio Ave Comércio e Indústria Ltda.
Apelado: Município do Recife. DECISÃO Compulsando os autos, observa-se ter sido o feito distribuído a esta relatoria quando pendente de apreciação os Embargos de Declaração manejados pela Municipalidade, o qual aponta omissão no que tange a “nulidade insanável, em razão da ausência de citação do Município que não teve, a propósito, nem mesmo a oportunidade de se manifestar antes de ser proferida liminar. Intimação de decisão interlocutória não supre a citação devida” (ID18095398). Verifica-se, que apenas foram analisados os aclaratórios opostos pela Empresa (ID 18095400 e 18095407). Com efeito, os autos foram remetidos ao juízo de origem, consoante requerido pelo Município (ID 18095428), para julgamento dos seus Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, com determinação de anulação do julgado (ID 40990296). Assim, face a nulidade da sentença, com o julgamento dos Embargos Declaratórios, dê-se baixa no acervo deste gabinete, COM O EFETIVO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Cumpra-se. Recife, data conforme registro eletrônico. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0015838-19.2018.8.17.2001;