Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188744900, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0132862-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALESSANDRA MARIA DE SOUZA FRANCA, APARECIDA DE FATIMA DE AMORIM MELO, DANYELLA DE SOUZA GOUVEIA RAMOS, ELAINE CINTIA SILVINO TORRES, FELIPE BERNARDO GOMES DA SILVA, GILDECI JOSE JUSTINO, JANAINA MARTINS SILVA, MARIA REJANE CORREIA RAMOS, PAULA EMILIA JERONIMO ELY, SERGIO ANTONIO SILVA REGO
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por 10 (dez) autores, devidamente qualificados na petição inicial (Id nº 188736726), por meio de advogados regularmente constituídos, em face do Estado de Pernambuco e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE). Acerca do litisconsórcio, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 113: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: [...] §1.º: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. O excessivo número de litisconsortes no polo ativo representa medida apta a obstar a razoável duração do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/88; artigo 4.º do CPC) e a comprometer o fluido deslinde do litígio. Inobstante a identidade de objeto nas ações plúrimas, a execução é individualizada. Destarte, em havendo a fase executória, a grande quantidade de exequentes, em razão do excessivo número de litisconsortes, poderá dificultar o andamento processual, agredindo os princípios da simplicidade e efetividade processual, devendo, pois, ser limitado em 05 (cinco) o número de litisconsortes ativos neste feito. Nessa conjuntura, no prazo de 15 (quinze dias) e sob pena de indeferimento da inicial, limite-se o número de demandantes ao patamar de 05 (cinco) e promova-se a adequação do valor da causa. Aos demais suplicantes, permanece a faculdade de propor outra ação, que deverá ser distribuída a este Juízo por prevenção. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 25 de novembro de 2024. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho