Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ADMED - PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187773718, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121474-42.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA IZABEL MARTINS DE CASTRO REPRESENTANTE: MANOEL DE ALMEIDA CASTRO JUNIOR
Vistos, etc. [...] É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da Falta de interesse de agir. Argui a demandada a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não teria negativa para realização do procedimento. Entretanto, apesar de não ter negado expressamente o procedimento, não o autorizou até o momento do ajuizamento da ação. Ademais, o pedido da autora não se limita à autorização do procedimento, mas também ao custeio do mesmo e à indenização por danos morais. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da Carência da ação. Argui também a carência da ação pela perda do objeto, uma vez que a autorização para o procedimento já foi efetuado. Pelas mesmas razões já expostas, também rejeito a preliminar arguida. Ultrapassadas as preliminares, passemos ao mérito. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. A GEAP, na qualidade de operadora de plano de saúde, tem o dever de garantir a assistência à saúde de seus beneficiários, nos termos da Lei nº 9.656/98 e do contrato firmado entre as partes. No caso em tela, a autora, portadora de doença grave e acamada, necessitava de um procedimento cirúrgico de urgência, conforme atestado pelo médico especialista. A demora na autorização do procedimento, ainda que não caracterize negativa expressa, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica, ou a demora injustificada na autorização de procedimentos, gera dano moral ao beneficiário do plano de saúde, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Izabel Martins de Castro, representada por Manoel de Almeida Castro Júnior, para condenar a GEAP Autogestão em Saúde a custear o procedimento cirúrgico da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo ainda EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Hospital Albert Sabin Ltda., em razão da desistência tácita da parte autora em prosseguir com a ação contra a referido litisconsorte. Condeno a GEAP Autogestão em Saúde ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 25 de novembro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau