Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte Exequente intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188579715, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011121-59.2018.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL instaurada pela FAZENDA PÚBLICA em face do executado em epígrafe, onde a exequente visa ver adimplido o crédito que afirma ter com o executado. O exequente, por intermédio de sua procuradoria, atravessa petição informando que o débito foi integralmente quitado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O processo de execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (Grifo nosso) No presente caso, consoante demonstrado pelas partes, já houve a satisfação integral do crédito exequendo (art. 156, I, do CTN), inclusive com o adimplemento dos valores devidos a título de honorários advocatícios, de modo que se faz imperiosa a extinção da execução com resolução de mérito, em vista da obtenção do quanto pretendido pela exequente. Do exposto, inexistindo maiores impugnações, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito importa em condenação do executado nos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Todavia, verifico que o pagamento administrativo realizado já englobou as custas processuais e os honorários de sucumbência, em face do Convênio celebrado entre o Município de Jaboatão e o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Com a prolação da presente sentença, restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, em face da perda do objeto pela falta de interesse de agir, devendo a Secretaria promover as consequentes baixas das pendências no sistema. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de novembro de 2024. KLEZIANE BORGES FONTES ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho