Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANDI VICENTE BARBOSA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184290829, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0050867-67.2017.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID nº 177071381) em face da sentença proferida por este juízo (ID nº 164911871), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, acolhendo os cálculos da contadoria judicial do ID nº. 65399651, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 65399651). 2. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença padeceu de omissão ao acolher os cálculos elaborados pelo perito judicial, Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, porquanto este teria se equivocado em relação aos índices de correção monetária, aplicando o critério da Lei nº 11.960/2009 (6% a.a. até 12/02 + 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável), quando deveria ter aplicado a sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal (12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável). 3. Sustenta, ainda, que a sentença foi omissa ao acolher o percentual de 20% sobre o valor da condenação para fins de honorários advocatícios, devendo incidir tal percentual, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, apenas sobre as parcelas vencidas até novembro de 2013. 4. Por fim, alega omissão/contradição/obscuridade no julgado. 5. A parte autora se manifestou acerca dos embargos nas contrarrazões de id. 180335026. 6. Parecer do Ministério Público ao id. 181011535, pugnando pela improcedência dos pedidos. 7. É o relatório. DECIDO. 8. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 9. “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”[1]. 10. “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”[2]. 11. “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º)[3]”. 12. “Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”[4]. 13. Sustenta a parte ré a ocorrência de omissão no decisum de id 164911871, tendo em vista a não aplicação dos índices pretendidos pela autarquia no que se refere à atualização monetária dos cálculos homologados por este Juízo. 14. É de se ressaltar que, em regra, os embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões atacadas, pois têm por finalidade de aclarar ou corrigir os defeitos da deliberação recorrida, tida por obscura, omissa ou contraditória. 15. Note-se que o item 24 da decisão embargada dispôs acerca dos encargos legais incidentes nos cálculos homologados, incluindo os índices aplicados a título de correção monetária e juros de mora. O acatamento fundamentado a um argumento ou dispositivo afasta o argumento ou o dispositivo contrário, não havendo que se falar em obscuridade de conteúdo por parte do Órgão Julgador por falta de manifestação expressa a cada um dos fatos ou dispositivos citados pela parte, ainda que para fins de prequestionamento. 16. Por não haver ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão impugnada, fundamento não há para o seu acolhimento. 17. Por todo o exposto, DECIDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. P.I. Recife, 04 de outubro de 2024. Carlos Antônio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho