Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INDUSTRIA DO VESTUARIO INSTINTO FELINO COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE: ETELVINO FERREIRA GOMES, CLECIA MARIA DE SOUSA GOMES EXECUTADO(A): EDNA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188613789, conforme segue transcrito abaixo: "istos, etc... INDUSTRIA DO VESTUARIO INSTINTO FELINO COMERCIO LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de EDNA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA, também já qualificado. Por meio de despacho id 87389864, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD, tendo aquela se mantido silente, conforme certidão id 87389867, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal, por meio de seu representante legal, e de seu patrono para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, promovendo a citação do executado, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Ocorre que, cumpridas as diligências determinadas, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação de “mudou-se”, conforme documento id 116872686, apesar de ter sido enviada para o endereço fornecido pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo, apesar da tentativa para tanto em endereço fornecido pela parte. Cumpre destacar que se inclui entre os deveres da parte manter atualizadas as informações referentes ao endereço onde receberão intimações, de acordo com disposição do inciso V, art. 77, do Código de Processo Civil. As mencionadas omissões demonstram verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025616-05.1995.8.17.0001
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 25 de novembro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau