Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SABINNI HANAH DE BARROS MESQUITA EMBARGADO(A): CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188633463, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031264-71.2018.8.17.2001
Vistos, etc... SABINNI HANAH DE BARROS MESQUITA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, opôs neste Juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo de nº 0011312-09.2018.8.17.2001. Em sua exordial, a parte embargante alegou que firmou contrato de compra e venda com a parte embargada para aquisição de uma sala comercial, que houve atraso na entrega do imóvel, sendo o habite-se obtido somente após a data contratualmente estipulada, que em razão do atraso, faria jus a indenizações pelo atraso na entrega do imóvel e lucros cessantes, solicitou a compensação desses valores com o saldo devedor apurado pela embargada, que, conforme laudo pericial, o seu saldo devedor final seria de R$ 2.400,89, já considerando as deduções pelos valores que entenderia devidos pela embargada. Por fim, requereu procedência dos embargos opostos, condenação da embargada ao pagamento em seu favor do valor de R$ 14.960,94 apurado em laudo pericial contábil, condenação da parte exeqüente/embargada ao pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais a que deu causa e honorários advocatícios de seu patrono na base de 20% sobre o valor atribuído à causa e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte embargada para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, a qual apresentou petição id 41406875 em que arguiu inadequação da via eleita para cobrança de indenização/compensação de suposto crédito decorrente de indenização por lucros cessantes e multa moratória, ausência dos requisitos relativos ao dever de indenizar, que a embargante teria respaldado sua inadimplência no atraso da entrega da obra, contudo, a exigência do crédito somente foi iniciada após a expedição o habite-se, tendo aquela permanecido inadimplente 03 anos após a conclusão da obra em 12/01/2016, que a parte embargante teria realizado o cálculo considerando o saldo histórico sem correção para abater os valores pagos, por isso encontrou a diferença entre o valor da execução e o valor confessado, inexistência de direito à multa contratual e lucros cessantes em razão da existência de previsão contratual de desconto dos dias de inadimplência da adquirente, no caso embargante, para o computo da multa, que a parte embargante estava inadimplente antes mesmo da data prevista no contrato para entrega, 31/12/2013, necessidade de manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo e, por fim, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito com relação ao pedido indenizatório/compensatório e total improcedência dos embargos, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa Em réplica id 49594780 a parte embargante reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para informarem a existência de provas a produzir, ambas requereram produção de prova pericial contábil, tendo sido designado perito judicial, o qual juntou aos autos Laudo Pericial id 130781890. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado, a parte embargada manifestou concordância com o valor do crédito apresentado pelo perito (R$ 89.833,02) e requereu intimação daquele para atualizar o montado do saldo devedor e improcedência dos embargos e a parte embargante manifestou concordância com os valores apontados como devidos pelo perito (R$ 2.400,89). Indeferido o pedido de intimação do perito para atualização do valor devido, sem manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da questão gira em torno do excesso de execução alegado pela parte embargante em razão da existência de indenizações pelo atraso na entrega do imóvel e lucros cessantes a que faria jus em razão de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato executado haja vista que não há controvérsias em relação ao inadimplemento contratual. Dito isso, impende destacar que os Embargos à Execução têm natureza constitutiva negativa, possuindo característica eminentemente defensiva, com fundamentação subordinada às hipóteses alinhavadas no artigo 917 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não comporta a análise dos pedidos de indenizações pelo atraso na entrega do imóvel e lucros cessantes e, por óbvio, a compensação daqueles em seu bojo. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Embargante que não indica o valor do débito que entende correto, tampouco apresenta planilha com demonstrativo de cálculos. REJEIÇÃO LIMINAR. Cabimento. Art. 917, § 4º, I, do CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGADO NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. Descabimento. Pagamento que se comprova mediante a exibição do recibo. Relação jurídica demonstrada. Ônus do embargante (art. 373, II, c/c art. 917, VI, ambos do CPC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inadequação da via eleita. Incabível a formulação de pedido de indenização por danos morais em embargos à execução. Pedido que deve ser formulado em ação própria. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10144368020198260001 SP 1014436-80.2019.8.26.0001, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 09/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO PREJUDICADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIA INADEQUADA. I. É dever da parte embargante fazer prova inequívoca da inexatidão dos cálculos apresentados pelo exequente/embargado, mediante impugnação específica, meras alegações genéricas que não discriminam aritmeticamente o valor do alegado excesso, não são suficientes para fundamentar excesso de execução. II. Não sendo apreciado o pedido de excesso de execução, resta prejudicado o pleito de devolução do valor pago em dobro. III. Segundo precedentes do STJ, os embargos à execução não são servis à cobrança judicial de eventual crédito que o embargante tenha em face do exequente. Os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito noutra demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02581842420188090000, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/11/2018)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 25 de novembro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau