Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BL Bares e Restaurantes EIRELI
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0136446-70.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal opostos pela BL Bares e Restaurantes EIRELI, sem resolução do mérito, porquanto não satisfeito o requisito essencial de admissibilidade. Irresignada, a empresa embargante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita e pelo prosseguimento dos embargos à execução fiscal sem a exigência da garantia do juízo, pois não possui meios para garantir do crédito exequendo. Contrarrazões foram ofertadas, tendo o Estado de Pernambuco pugnado pela manutenção da sentença. Tendo em vista que somente se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), esta Relatoria determinou a intimação da recorrente para comprovar a sua situação de miserabilidade, ou providenciar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte apresentou certidões narrativas de débitos fiscais e municipais. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, uma vez que, embora intimada, a recorrente não fez prova cabal de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo, sendo ressaltado que as dívidas apresentadas demonstram que a apelante é devedora contumaz de tributos, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza para obter o benefício da gratuidade judiciária. Mais uma vez intimada para recolher as custas, a empresa deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo, voltando os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Como consignado, a sentença extinguiu os embargos à execução fiscal pelo não cumprimento de requisito essencial de admissibilidade, qual seja, a garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1° da Lei de Execuções Fiscais. No seu recurso, a Apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, colacionando, a posteriori, débitos fiscais e municipais. Em face do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ, sabe-se que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O pedido de gratuidade judiciária restou indeferido, pois os documentos juntados aos autos demonstram que, na realidade, eventual dificuldade financeira atual da empresa, que possui capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorre de reiterada falta com o Fisco, não podendo a parte se beneficiar de sua inadimplência fiscal para ser agraciada com o benefício da justiça gratuita. Desse modo, foi oportunizado o preparo do recurso, com a advertência relativa à deserção. A recorrente, contudo, deixou de recolher as custas recursais devidas. Por conseguinte, como a Apelante não comprovou o preparo recursal, em que pesem as oportunidades processuais concedidas, impõe-se o não conhecimento da presente Apelação. Feitas estas considerações, com supedâneo no art. 1.007 c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação interposta pela BL Bares e Restaurantes EIRELI, ante a deserção do recurso. Intime-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com baixa na distribuição processual e no acervo desta Relatoria. Recife, 04 de dezembro de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3