Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): JOSEANE GOMES FARIAS, JUCINEIDE GOMES FARIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _188845319, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034245-35.2013.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de contratos de mútuo, no valor histórico de R$ 6.574,18. As executadas foram devidamente citadas ao ID 92556995 e, embora tenha interposto petição intitulada embargos à execução ao ID 92854521, não foram os mesmos distribuídos em ação autônoma vinculada ao presente processo. Ao ID 92853670, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, posteriormente desbloqueados em sua integralidade, em virtude da decisão proferida ao ID 92853666. Ao ID 92853657, foi realizado gravame através do sistema Renajud, do veículo de placa KKC9481. Ao ID 92853653, foi proferida decisão, na data de 10/03/2017, suspendendo o processo em função de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Na data de 25/01/2018, foi protocolada petição da parte exequente (ID 92853649) informando o descumprimento do referido acordo e requerendo a continuação da execução, com realização de leilão do veículo anteriormente gravado. Auto de avaliação realizado por oficial de justiça ao ID 92853648. Decido. Conforme tela do sistema Renajud anexa à presente decisão, pode-se observar que o veículo em questão continua com a restrição de alienação fiduciária, pelo que rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente ao ID 92853649. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão pelo prazo de 2 (dois) meses, e posterior arquivamento, uma vez que o presente processo já foi suspenso por 10 (dez) meses em 10/03/2017. Deve a DIRCIVET observar o disposto na PC n° 29/2019. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 26 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau