Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MRV MD TODODIA CONSTRUCOES SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188593792, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039251-22.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IVO JOSE DA MATA FILHO Vistos etc. IVO JOSE DA MATA FILHO, qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação em face de MRV MD TODODIA CONSTRUCOES SPE LTDA, igualmente qualificada. Tendo restado infrutíferas diversas tentativas de citação do réu, foi intimado o autor para que indicasse novo endereço do demandado para fins de citação, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora, no entanto, antes de efetuar qualquer diligência para fins de localização do réu, pugnou pela citação por edital, a qual restou indeferida. Devidamente intimado para trazer aos autos novos dados no sentido de localizar o correto endereço do réu, o autor quedou-se inerte, conforme certidão retro. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como se sabe, a citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo, e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual. No caso dos autos, o demandante, após advertido da impossibilidade de realizar a citação por edital, foi intimado para comprovar o esgotamento das diligências efetuadas para fins de localização do endereço do réu. Todavia, não cuidou de atender ao requisitado, preferindo quedar-se inerte, mesmo tendo sido advertido de que sua inércia ocasionaria a extinção do feito. Ora, como cediço, a citação por edital apenas é admissível após o esgotamento, sem sucesso, de todos os meios a disposição à parte autora para tanto. Assim, diante do acima esposado, e tendo sido o autor devidamente intimado para comprovar nos autos diligências no sentido de encontrar o endereço do réu, tendo o mesmo quedado inerte, não resta outra medida a ser tomada que não seja a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Justifica-se, então, conforme afirmado, a extinção do processo sob o fundamento da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Não se diga, por outro lado, que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover as diligências respectivas, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Novo Estatuto de Ritos, o que não é o caso. Acerca da questão, observe-se enunciado aprovado pelo Fórum das Varas Cíveis do TJPE: Enunciado: “Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual”.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação meritória, com arrimo no art. 485, IV, do Código Processual Civil. Sem custas e sem honorários. P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Recife, 18 de novembro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau