Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Apelado: Benivaldo José da Silva Origem: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Dario Rodrigues Leite de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0138048-33.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébitos e Indenização por Danos Morais, número em epígrafe, proposta pelo Apelado, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Como se sabe, em 24/06/2024, o Ministro Relator do Recurso Especial nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4), da Segunda Seção do STJ, esclareceu que, para fins de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.264), foi determinada a: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Portanto, considerando que nesta Apelação há controvérsia acerca do tema supramencionado, como impõe o art. 1.037, § 8º, do CPC suspendo o processamento do presente recurso e determino a intimação das partes, notadamente para eventual formulação do requerimento regulado nos subsequentes §§ 9º a 13 do citado dispositivo legal, necessariamente informado pela cabal demonstração da distinção entre a questão a ser aqui decidida e a que foi remetida ao STJ. À Diretoria Cível para imediata adoção das providências cabíveis, mormente quanto à custódia destes autos e sua decorrente baixa provisória na parcela do acervo ativo deste órgão fracionário confiada à minha relatoria. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3