Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
RECORRIDO: DENNIS MANCHESTER DE QUEIROGA – E RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, verifico que foi interposta, por IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, apelação (ID 14430137), em face da sentença proferida pelo magistrado da Seção A da 17ª Vara Cível da Capital. Ocorre que o referido recurso foi interposto desacompanhado da comprovação do recolhimento integral das custas recursais. Em razão disso, o então relator proferiu decisão terminativa (ID 14931850), através da qual não conheceu o recurso. O apelante, por sua vez, através da petição (ID 15096501), chamou o feito à ordem sob o argumento de que havia sido realizado, nos autos, pedido de intimação exclusiva em nome de GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.396, entretanto a intimação para recolher custas fora feita em nome do advogado anteriormente habilitado. Diante disso, o relator, através da decisão interlocutória (ID 33806129) determinou a intimação do novo advogado para efetuar o recolhimento do preparo. Todavia, o prazo para recolhimento transcorreu sem manifestação do apelante, conforme certidão ID 35097457. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, o recurso não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Nes~te sentido é a disposição legal: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” g. n. Portanto, não tendo a apelante recolhido o preparo quando regularmente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0022219-14.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Wanderley Relator