Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DA MATA EXECUTADO(A): DANIEL RODRIGUES DE MELO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002629-81.2022.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte exequente em face da sentença de extinção prolatada no processo em epígrafe. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte embargante não demonstra a existência de qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença guerreada, mas requer, tão somente, a reconsideração do referido decisum. Diante disso, é forçoso concluir que a insurgência da parte exequente, ora embargante, se trata, na verdade, de seu inconformismo em relação aos fundamentos da sentença vergastada, cujo questionamento apenas pode ser discutido em sede de recurso próprio, direcionado à instância superior, pois importa em reapreciação do decisum, o que não é cabível, via de regra, em sede de embargos declaratórios, ante os estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. Em vista do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não vislumbro nenhum vício a ser sanado por este Juízo. Intime-se apenas a parte exequente, uma vez que não houve citação da parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 25 de novembro de 2024 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito