Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0078736-34.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: KEILA PATRICIA CUNHA DE OLIVEIRA CABRAL INTEIRO TEOR Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por KEILA PATRÍCIA CUNHA DE OLIVEIRA CABRAL contra NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em virtude da cobrança de dívida relativa às faturas de recuperação de consumo arbitrada pela demandada, sob a alegação de constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como postula indenização por danos morais em razão do corte de fornecimento de energia elétrica (S25). Na decisão de ID 11813034, foi deferida a antecipação de tutela requerida para determinar à demandada que reestabelecesse o fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), tendo a demanda informado que cumpriu os termos da decisão judicial ( ID 11813040). Na sentença de ID 11813072, o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE ( seção A ), confirmou a tutela antecipada concedida e julgou procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito objeto da lide, bem como fixou indenização por danos morais da ordem de R$ 8.000,00 ( cinco mil reais ), além de honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do corte de fornecimento de energia elétrica. Inconformada, NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO interpôs APELAÇÃO CÍVEL sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento adotado, bem como a inexistência de fato a ensejar a condenação a título de danos morais, requerendo que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos (ID 11813074). De sua parte, KEILA PATRÍCIA CUNHA DE OLIVEIRA CABRAL, apresentou peça de Contrarrazões (ID 11813083 ), onde pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto Voto vencedor: VOTO RELATOR
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por KEILA PATRÍCIA CUNHA DE OLIVEIRA CABRAL contra NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em virtude da cobrança de dívida relativa às faturas de recuperação de consumo arbitrada pela demandada, sob a alegação de constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como postula indenização por danos morais em razão do corte de fornecimento de energia elétrica (S25). Na decisão de ID 11813034, foi deferida a antecipação de tutela requerida para determinar à demandada que reestabelecesse o fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), tendo a demanda informado que cumpriu os termos da decisão judicial ( ID 11813040). Na sentença de ID 11813072, o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE ( seção A ), confirmou a tutela antecipada concedida e julgou procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito objeto da lide, bem como fixou indenização por danos morais da ordem de R$ 8.000,00 ( cinco mil reais ), além de honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do corte de fornecimento de energia elétrica. Inconformada, NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO interpôs APELAÇÃO CÍVEL sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento adotado, bem como a inexistência de fato a ensejar a condenação a título de danos morais, requerendo que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos (ID 11813074). (i) Dos fatos Consta nos autos que o demandante reside na Rua São Marcos, nº 21 – Cajueiro Seco – Jaboatão dos Guararapes/PE, objeto do contrato de fornecimento de energia elétrica nº 7021119398, onde uma equipe de técnicos da demandada realizou uma inspeção em sua residência no dia 24/07/2019, e, posteriormente procedeu com o corte do fornecimento de energia elétrica e afirmou ter verificado irregularidade no medidor, o que acarretou a emissão de duas faturas no valor de R$ 2.422,11 ( dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e onze centavos ), referentes à recuperação de consumo da energia alegadamente não faturada no período de 19.02.2018 a 19.07.2019. (ii) Do procedimento De início, registro que compete à concessionária verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados nas unidades consumidoras, e, havendo indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observando, para isso, o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em vigor à época da inspeção. Ocorre que, no caso em exame, a concessionária não cumpriu rigorosamente o mencionado procedimento, uma vez que não há comprovação de que o consumidor tenha sido devidamente esclarecido sobre a possibilidade de solicitar perícia. Além disso, não foi demonstrada a realização de avaliação técnica em conformidade com as exigências descritas nos §§ 5º a 7º do dispositivo citado. Ressalto que a jurisprudência repele a averiguação unilateral da dívida (Súmula nº 13 do TJPE e Tema 699 do STJ), sendo certo que a garantia do contraditório prevista no art. 5º, LV, da Constituição, não se exaure em seu aspecto formal, posto haver ainda uma dimensão substancial que precisa ser observada, de modo que o consumidor deve ter assegurado não somente o direito de acompanhar o trâmite administrativo, mas também o de nele influir (precedente: TJPE – Apelação 0029922-93.2016.8.17.2001; Relator JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA; Julgado em 09/10/2018), o que não foi evidenciado na situação concreta. Dada a ilegalidade do procedimento, entendo que merece ser desconstituído o débito indicado na inicial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS NO PROCEDIMENTO ADMININSTRATIVO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica em face da Companhia Energética do Estado De Pernambuco. CELPE em razão de ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposta irregularidade no medidor de consumo; 2. Para a legalidade da cobrança de fatura emitida por estimativa de carga, visando a apuração de valor consumido e não pago, deve a concessionária demonstrar a regularidade no procedimento administrativo adotado, bem como a realização de perícia juntos aos órgãos competentes, notificando o consumidor com antecedência mínima de 10 (dez) dias, prestigiando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e seguindo determinação da Resolução 414/2010 da ANEEL. 3. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude. Redação da Súmula 013 do TJPE. 4. No caso dos autos, a concessionária emitiu fatura de consumo alegando haver sido constatada irregularidade nos medidores, efetuando a cobrança com base em histórico de consumo, restando evidente se tratar de apuração unilateral por carga instalada, contudo, não comprovou nos autos a realização de perícia no aparelho de medição, a fim de confirmar a regularidade das cobranças. 5. Ante a irregularidade no procedimento administrativo elaborado pela companhia e, em não havendo qualquer prova da legalidade na cobrança, resta procedente o pedido para fins de declarar inexistente o débito. 6. Para fins de configuração do dano moral mostra-se necessária a comprovação objetiva de prejuízos a pessoa, o que não restou configurado na espécie em face da simples cobrança indevida, sem maiores reflexos aos direitos da personalidade. 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPE; APL 0015604-17.2013.8.17.0480; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; DJEPE 08/11/2019). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre a matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1412433/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ - REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 - Tema Repetitivo 699). Ainda que o julgado se refira aos critérios autorizadores do corte administrativo, considero prudente que o entendimento acerca da necessidade de limitação temporal seja aplicado também à cobrança administrativa, pois o inadimplemento da fatura de recuperação de consumo pode acabar ocasionando a interrupção do serviço, e, baseado na observação do que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC/15), percebo que a concessionária não costuma cindir os períodos, e sim cobrar de uma só vez vultosa quantia concernente a intervalos significativos de tempo, forçando o consumidor a adimplir toda a dívida sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia. A exemplo, na hipótese tratada nos autos, a fatura de recuperação de consumo consubstancia débito estimado no valor de R$ 2.422,11 ( dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e onze centavos ), referentes à recuperação de consumo da energia alegadamente não faturada no período de 19.02.2018 a 19.07.2019. Nesse ponto, é importante reproduzir interessante ponderação feita pelo Ministro Herman Benjamin, no voto proferido no REsp 1412433/RS: É que as concessionárias do serviço público têm o dever não só de fornecer, mas também de fiscalizar a regularidade do sistema de apuração de consumo de forma frequente, não sendo razoável, à luz ainda do princípio da dignidade da pessoa humana, que o consumidor seja privado de serviço público básico à sua sobrevivência mediante cobrança de valores relativos a grandes períodos de tempo. Com efeito, o consumidor não pode ser prejudicado pela inércia da concessionária em exercer o seu dever de fiscalização oportunamente, razão pela qual concluo que a dívida demasiadamente antiga não deve ser perseguida pela via administrativa, mas através dos meios judiciais ordinários de cobrança. (iii) Dos danos morais Considerada ilegítima a cobrança administrativa efetuada em tais circunstâncias, observo que foi demonstrada a efetiva suspensão do serviço do consumidor. Por isso, entendo que a reparação pretendida possui o suporte necessário. Assim, reconheço o dano decorrente do corte indevido de energia elétrica, ficando clara a conduta culposa da NEONERGIA, na medida em que não tomou os necessários cuidados ao procedimento, bem como o nexo causal, pois da falta de diligência da apelante resultou o evento danoso, devendo lhe ser imputada, portanto, a responsabilidade civil pelo ilícito. (iv) Do quantum indenizatório Verificada a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, faz-se necessário proceder ao exame do quantum indenizatório a ser fixado para os danos morais, em conformidade com os critérios doutrinários e jurisprudenciais, observando-se as peculiaridades do caso concreto. No que concerne ao valor total do débito que originou o corte indevido, considero-o de pequena monta; Sobre as repercussões do evento danoso, observo que o apelante ficou sem energia em sua residência por considerável lapso de tempo. Quanto ao grau de culpa da recorrente, entendo que a CELPE comprovadamente agiu de forma imprudente, realizando inspeção unilateral e negativando sem previa comunicação. Por fim, destaco que, na atividade de arbitramento, “deve o juiz ter em mente o princípio de que dano não pode ser fonte de lucro. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (FILHO, Sérgio Cavalieri. In Programa de Responsabilidade Civil, 8.ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 93). Cito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CELPE. CORTE ILEGAL DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA UNILATERAL. NULIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência pacificada por este Tribunal, não é cabível a cobrança de débito por consumo não faturado quando a verificação se dá através de perícia unilateral. 2. Segundo a súmula nº 13 do TJPE, "é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude". 3. Evidenciado o dano moral quando o consumidor tem a energia elétrica cortada ilegalmente. Levando em consideração as circunstâncias do caso, arbitrou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em respeito aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade na quantificação. 6. Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 5008904 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2018)
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. É como voto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0078736-34.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: KEILA PATRICIA CUNHA DE OLIVEIRA CABRAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SOB ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. MERA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Compete à concessionária verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados nas unidades consumidoras, e, havendo indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observando, para isso, o disposto na Resolução da ANEEL em vigor à época da inspeção. 2. A jurisprudência repele a averiguação unilateral da dívida (Súmula nº 13 do TJPE e Tema 699 do STJ), sendo certo que a garantia do contraditório prevista no art. 5º, LV, da Constituição, não se exaure em seu aspecto formal, posto haver ainda uma dimensão substancial, de modo que o consumidor deve ter assegurado não somente o direito de acompanhar o trâmite administrativo, mas também o de nele influir. 3. O consumidor não pode ser prejudicado pela inércia da concessionária em exercer o seu dever de fiscalização oportunamente, de modo que a dívida demasiadamente antiga não deve ser perseguida pela via administrativa, mas através dos meios judiciais ordinários de cobrança, haja vista o teor do Tema Repetitivo 699 do STJ. 4. Constatada a inobservância de tais exigências, o débito deve ser desconstituído, não havendo que se falar, contudo, em dano moral indenizável na hipótese em que o evento se restringe à mera cobrança administrativa. Inteligência da Súmula 169 do TJPE. 5 – Considerada ilegítima a cobrança administrativa efetuada em tais circunstâncias, observo que foi demonstrada a efetiva suspensão do serviço, razão porque há motivo para a condenação a títulos de danos morais. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Apelação Cível nº 00078736-34, que tem como Apelante, NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e como Apelada, KEILA PATRÍCIA CUNHA DE OLIVEIRA CABRAL, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ELIO BRAZ MENDES], 13 de novembro de 2024 Magistrado