Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLOBAL PRODUCOES FESTAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO(A): GABRYELLA KAROLENY FIDELES DE SANTANA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001282-45.2024.8.17.8227 Vistos etc. As partes compuseram e requereram a homologação de acordo. Posteriormente, o executado comunicou que não obteve acesso em tempo hábil para efetuar o pagamento da primeira parcela. É o breve relatório. DECIDO. Tenho que o acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando direitos e interesses dos pactuantes. Convenço-me, diante dos elementos acima aduzidos, de que o pedido encontra respaldo legal e de que as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas. Ressalvo apenas que, no sistema dos juizados, se mostra inviável a suspensão da execução: ENUNCIADO 88 DO FOJEPE: “Nos Juizados especiais cíveis não cabe a suspensão da execução nos moldes do art. 921, III, do CPC, em razão da previsão contida no art. 53, § 4º, da lei 9.099/95”. Posto isso, considerando satisfeitas as condições legais indispensáveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que se produzam legais e jurídicos efeitos, dando o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. PRI. Sobre a tempestividade do boleto, concedo o prazo de dois dias úteis para efetuar o pagamento da primeira parcela através de deposito judicial. Caso ressurja problemas no pagamento, deverá o executado efetuar o pagamento imediato através de deposito judicial, para evitar aplicação de multa. Efetuado o deposito judicial autorizo a liberação por alvará levantamento ou transferência em conta de titularidade do exequente, independente de nova conclusão. Intime-se o exequente para que tome ciência do problema dos boleto, adotando as medidas que reputar devidas. Sem custas e honorários. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito