Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188587831, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037712-55.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE PASCOAL
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE PASCOAL, representado por seu síndico, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, também qualificada. Na inicial, o autor aduz, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviço com a ré, cujo objeto era a prestação de serviços técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva para elevadores, incluindo aplicação de peças; afirma que “durante o pacto contratual ocorreram inúmeras falhas na prestação do serviço por parte da empresa ré, falhas na prestação dos serviços de manutenção e conservação, que mesmo após inúmeras reclamações realizadas pelo Condomínio autor, não foram devidamente solucionados”; que contratou uma empresa especializada em elaboração de laudos, tendo sido constatadas “diversas falhas cometidas pela empresa ré” e afirma que optou pela resolução do contrato, tendo notificado a demandada de sua intenção. Por fim, após a manifestação das suas intenções, afirma o autor que recebeu notificação de cobrança de multa por quebra de contrato e que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito diante do débito apontado pela demandada. Pelos fatos narrados, requereu, em sede de tutela, a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, sob pena de multa. O pedido definitivo foi no mesmo sentido, além de haver requerido a resolução do contrato, a desconstituição da dívida e indenização em danos morais no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Fez demais pedidos de estilo e juntou documentos. Tutela deferida, conforme se observa da decisão de ID 82102851. Devidamente citada, a demandada, em sede de contestação (ID 87480129), refuta a pretensão autoral sob a alegação de que não houve qualquer vício na prestação de serviços à Autora. Ao contrário do narrado, a conservação dos elevadores, tanto preventiva como corretiva, foi regularmente realizada, com plena observância aos ditames legais, contratuais e respeitando todas as normas técnicas. Asseverou que, mensalmente, os técnicos da Atlas Schindler compareciam ao Condomínio para verificações e testes de rotina, com a finalidade de garantir o regular e seguro funcionamento dos elevadores. Aduziu que não houve qualquer justificativa para a rescisão desse contrato, que se deu de forma imotivada, incorrendo o Condomínio na hipótese da multa contratual. Sustentou que os pareceres acostados pela autora são instrumentos comerciais, comumente utilizados no mercado de manutenção de elevadores e que não teriam força probante para embasar a presente demanda e/ou comprovar as alegações do Autor, sobretudo da alegada má-prestação de serviços por parte da Ré. Requereu a improcedência do pedido e fez demais requerimentos de estilo. Em réplica, a parte autora refutou as afirmações da contestante. O feito foi instruído e, em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. De início, tenho por suprido o vício de representação com a juntada do documento de ID 166955751. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO Embora este Juízo tenha realizado audiência de instrução,
cuida-se de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). 2. DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, relevante destacar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis ao presente caso. O diploma consumerista permite interpretação ampla do conceito de consumidor que inclui o condomínio autor, em que pese seja despersonalizado.
Trata-se de ente destinatário final do serviço contratado, conforme o art. 2º, parágrafo único, do CDC. O e. STJ já se pronunciou nesse sentido, conforme os trechos a seguir transcritos: [...] Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. [...] (STJ; REsp 1560728/MG; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; 3ª Turma; j. em 18/10/2016). Aplicável, portanto, o CDC. 3. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c cobrança de multa contratual e reparação por perdas e danos ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE PASCOAL contra ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. A questão meritória reside na análise da legalidade da cobrança de multa contratual em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores, bem como na eventual configuração de danos materiais indenizáveis. O Autor alega que a Ré, contratada para prestar serviços de manutenção em seus elevadores, teria descumprido o contrato, o que ensejou sua rescisão. Afirma que, em resposta à notificação de rescisão, a Ré teria cobrado multa contratual no valor de R$ 3.205,00 (três mil, duzentos e cinco reais). Sustenta a inexistência do débito, buscando a declaração de sua inexigibilidade e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. Por outro lado, a Ré, em sua contestação, sustenta que teria prestado os serviços de forma regular, com a devida observância dos ditames legais e contratuais. Alega que o Autor teria rescindido o contrato imotivadamente, o que justificaria a cobrança da multa contratual. Defende, ainda, a ausência de danos materiais indenizáveis. Pois bem. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, a prova documental carreada aos autos demonstra que a Ré, de fato, prestou os serviços de manutenção nos elevadores do Autor durante a vigência do contrato. Não obstante a alegação de que os serviços teriam sido prestados de forma deficiente, o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Como bem pontuado pela Ré, os documentos juntados sob o ID 81477154, consiste em mero parecer elaborado a pedido do Autor por empresa concorrente da Ré, o qual, por si só, não possui o condão de comprovar a alegada má prestação dos serviços. Ademais, a ausência de realização de perícia técnica, meio de prova adequado para aferir a qualidade dos serviços prestados, impede a formação de um juízo de certeza acerca da existência de falhas na manutenção dos elevadores, o que restou inviabilizado pela própria atuação da parte autora. Nesse sentido, cumpre destacar que o ônus da prova, em regra, incumbe ao Autor, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No que tange à multa contratual, verifica-se que sua previsão encontra respaldo no art. 408 do Código Civil, que autoriza a estipulação de cláusula penal para o caso de descumprimento da obrigação principal. Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. No presente caso, a cláusula penal prevista no contrato (ID 81477135 – página 4) estipula multa de 50% sobre as mensalidades restantes em caso de rescisão imotivada, o que está em consonância com o disposto no art. 603 do Código Civil, que trata da rescisão antecipada de contratos de prestação de serviços: Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então até o termo legal do contrato. Diante da ausência de comprovação de justa causa para a rescisão do contrato, a cobrança da multa contratual pela Ré mostra-se legítima. Outrossim, a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de cláusulas penais que estipulam multa de 50% do valor do contrato em casos de rescisão imotivada, conforme se observa nos seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP: CONTRATO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MANUTENÇÃO DE ELEVADORES – RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO PELO AUTOR – CLÁUSULA PREVENDO COBRANÇA DE MULTA DE 50% DAS MENSALIDADES RESTANTES – ABUSIVIDADE INOCORRENTE – PERCENTUAL QUE OBSERVOU O LIMITE ESTABELECIDO NO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1060458-30.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019) *Ação de declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito – Contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores. Nulidade da r. sentença – Inocorrência – Sentença fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 489, do CPC – Preliminar repelida. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito – Contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores – Pretensão ao afastamento de multa compensatória, alegando-se que a rescisão contratual estaria motivada na falha da prestação de serviços do réu – Descabimento – Não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar a existência na prestação de serviços do requerido, nos termos do art. 373, I, do CPC – Diante da ausência de justa causa a motivar a rescisão contratual, devida a multa compensatória prevista no contrato – Fixação no percentual de 50% das prestações vincendas – Valor que se mostra alinhado ao art. 603 do Código Civil – Abusividade não evidenciada – Débito exigível – Sentença reformada – Recurso provido. Recurso provido.* (TJSP; Apelação Cível 1071985-76.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019) Ausente a conduta indevida, ausente, por decorrência lógica, o dever de indenizar pelos atos praticados, 4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ao tempo que revogo a tutela anteriormente deferida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 18 de novembro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 26 de novembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau