Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELMAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO(A): HELENA MARIA B Q C CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _188594679____, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE_____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas __01___ carta(s) postal(ais) com AR (INTIMAR EXECUTADA), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " [Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Nelmar Factoring Fomento Mercantil Ltda - ME, em face de Helena Maria B Q C Confecções Ltda - ME, distribuída em 2012. Já com os autos digitalizados, foi proferida decisão para ciência da digitalização e prosseguimento do feito, paralisado desde o ano de 2014, sendo expedida intimação via sistema e por meio de carta, decorrendo in albis o prazo via sistema, conforme certidão, sendo recebida a correspondência no endereço informado nos autos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório passo a decidir. O art. 485, inciso II - CPC, aplicado subsidiariamente à execução, por força do parágrafo único do art. 771 do mesmo dispositivo legal, determina a extinção do feito quando este ficar parado por mais de 1 (um) ano, em virtude de o requerente não promover as diligências que lhe competiam. Como observado, foi determinada a intimação pessoal da exequente, sendo a mesma recebida no endereço informado nos autos. Segundo a inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC é dever das partes manter seu endereço atualizado, bem como comunicar ao Juízo qualquer mudança temporária ou definitiva, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos pelo autor. Nesse sentido já se manifestou o STJ e diversos Tribunais: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1281692 MG 2018/0092279-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. POSTULADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA A DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE CUSTEAR O PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. ATO REALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DA PARTE DE INFORMAR EVENTUAL ALTERAÇÃO NO LOGRADOURO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO FEITO EXECUTÓRIO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. "É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50459209720228240000, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 24/11/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) (grifos nossos) Assim, uma vez que o feito se encontra parado há mais de 1 (um) ano, por culpa do exequente que não deu prosseguimento à demanda, não resta a este Juízo, julgar extinta a ação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052025-22.2012.8.17.0001
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, II do CPC. Considerando que há depósitos judiciais efetuados pela executada, sem requerimento do exequente, determino a expedição de alvará dos valores, em favor da executada, devendo a Diretoria providenciar sua intimação para levantamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas recolhidas na distribuição da ação. Ausentes custas complementares. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 26 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau