Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA MADONA DAS ROCHAS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0074660-64.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação (ID 30445487) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 34719825). Eis as ementas: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. INVERSÃO OPE LEGIS. MULTA COMPENSATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, tendo em vista que o contrato de prestação de serviço de manutenção de elevadores estabelecido traduz relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor nele previstos. 3. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O ônus da prova recai sobre o fornecedor desde o início (art. 14, § 3º, do CDC), competindo-lhe apresentar prova contrária às alegações da parte autora. Trata-se da chamada inversão ope legis do ônus probatório. 5. Não tendo a empresa demandada apresentado qualquer prova da regularidade da prestação do serviço, a resolução prematura do contrato não pode ser imputada à parte autora, devendo ser considerada indevida a cobrança da multa nele prevista para o caso de rescisão imotivada. 6. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, é devida a restituição do valor indevidamente pago a esse título na modalidade simples, em virtude da ausência de comprovação da má-fé na cobrança. 7. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARGUMENTOS DA PARTE CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores constantes de relação contratual não se equipara à pretensão fundada em enriquecimento sem causa, sendo aplicável a ela o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. No caso dos autos, a parte autora realizou o pagamento do valor cobrado indevidamente a título de multa contratual em junho de 2016 e propôs a ação visando à repetição do indébito em novembro de 2019. 4. Assim, não resta configurada a prescrição, impondo-se o saneamento da omissão verificada e a rejeição da prejudicial de mérito suscitada. 5. O acórdão embargado deu solução correta e integral à controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, inexistindo a omissão apontada, sendo certo que os argumentos expendidos pela empresa demandada (ausência de alegação de irregularidade na prestação dos serviços de manutenção de elevadores durante a vigência da relação contratual) não afastam o ônus da prova que recaia sobre ela e do qual não se desincumbiu, mantendo-se incólume a conclusão adotada no julgado. 6. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada. 7. Inexistência de obscuridade. Condenação em montante inferior ao postulado na inicial que não afasta, por si só, a sucumbência mínima. 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Em suas razões recursais (ID 35545224), a parte Recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a deficiência da fundamentação lançada na decisão combatida e ausência de análise adequada acerca dos argumentos apresentados em sua defesa - ausência de justa causa para rescisão do ajuste. Neste particular, afirma que este TJPE teria se limitado a tomar como verdadeira a alegação inicial do recorrido – aplicação do Código de Defesa do Consumidor -, sem enfrentar os elementos e provas apresentados pela Atlas. No mais, aponta infringência ao art. 206, §3º, IV, do CC, em decorrência da prescrição trienal do pleito autoral – enriquecimento sem causa – e ao art. 86 do CPC, defendendo que as partes foram reciprocamente sucumbentes. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo. Apresentação de contrarrazões (ID 38014755). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do presente apelo nobre. DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1.022; 489, § 1º, IV, DO CPC Inicialmente, de acordo com o contido nos autos, não se vislumbra violação aos artigos supracitados, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Nesse sentido o STJ tem entendido que: “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15”. (REsp n. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.) DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF No tocante à prescrição, a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado os referidos dispositivos legais, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos e demonstrar as razões pelas quais sustenta a ofensa à norma – visto que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – REsp 190.294/SP, Relator: Min. Franciulli Neto, Segunda Turma, DJe: 01/07/2002). Ora, conquanto a recorrente defenda o desacerto do aresto combatido, deixa de impugnar os fundamentos lançados no voto proferido pelo órgão fracionário deste tribunal, o qual registrou que: (...) “Alega a parte embargante que o condomínio distribuiu a presente ação em 11/11/2019 visando obter a restituição do suposto valor indevidamente pago em junho de 2016, o que consubstanciaria pretensão fundada no enriquecimento sem causa, encontrando-se fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC[1]. A respeito do assunto, o STJ possui entendimento firme no sentido de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores constantes de relação contratual não se equipara à pretensão fundada em enriquecimento sem causa, sendo aplicável a ela o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC[2]. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.840.512/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Portanto, considerando que a parte embargada (condomínio) realizou o pagamento do valor cobrado indevidamente a título de multa contratual em junho de 2016 e propôs a ação visando à repetição do indébito em novembro de 2019, não resta configurada a prescrição.”. (...) Deste modo, resta caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284/STF – aplicado por analogia. DA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 05 e 07, DAS SÚMULAS DO STJ No mais, conforme reiteradamente decidido pela Colenda Corte Superior, o exame das questões – em especial da exigibilidade ou não da multa contratual e (in)correta distribuição das verbas sucumbenciais - mostra-se inviável no presente estágio processual, pois as convicções do órgão fracionário deste TJPE foram firmadas com base no contrato e conjunto probatório constante dos autos, incidindo ao caso os óbices das Súmulas nº 05 e 07[1], do STJ. Consabido, o reexame das motivações da Turma Julgadora não é possível na instância que se pretende ver inaugurada, pois os fatos devem ser considerados na versão do acórdão, sendo incabível, portanto, a reapreciação do contrato (aplicabilidade ou não da multa), bem como do percentual em que cada litigante se sagrou vencido e vencedor - sucumbência mínima ou recíproca. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, não é possível afirmar que a empresa autora é sucumbente apenas em parte mínima do pedido, porquanto seu pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, assim como seu pedido de indenização por lucros cessantes. Assim, prospera o recurso do réu na parte em que pede o rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios". 3. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.125.184/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE UMA TERCEIRA PROVA PERICIAL OU DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PELOS PERITOS. REEXAME. INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.280.233/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.