Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA TEREZA MAUX TIBURCIO EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188279123, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054664-75.2022.8.17.2001
Vistos, etc... MARIA TEREZA MAUX TIBURCIO, qualificado nos autos, por meio de advogado, opôs neste Juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial, processo de nº 0074407-76.2019.8.17.2001. Em sua exordial, a parte embargante/executada alegou que, embora a ação principal tenha sido movida em face de Amadeu Tibúrcio de Sant’anna Neto e do Colégio Horizonte Ltda, apenas ela teria sido citada e intimada naqueles autos, cobrança de juros excessivos, necessidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, inexigibilidade do título executado ante a ausência de cópia do documento assinado por todas as partes com relação a dívida originária, que estaria sendo cobrada importância infinitamente superior àquela efetivamente devida, o que importaria em iliquidez do título, excesso de execução em razão da ilegalidade na aplicação de juros extorsivos, abusividade na cláusula permitindo a capitalização de juros, memória de cálculo em desacordo com a lei, necessidade de extirpação do excesso e realização de pericia e exibição dos demonstrativos analítico da evolução do débito desde o início das operações, impossibilidade de utilização da tabela Price por caracterizar anatocismo. Ao final, pugnou pelo recebimento dos embargos opostos, concessão do benefício da gratuidade de justiça e, alternativamente, parcelamento das custas, chamamento do feito em nome de Amadeu Tibúrcio de Santanna Neto e Colégio Horizonte Ltda, procedência integral dos embargos, com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa, reconhecimento do excesso de execução, intimação do Banco Embargado a proceder a juntada dos contratos anteriores e extratos bancários que deram origem e compõem a dívida executada, revisão dos contratos, reconhecimento e declaração de nulidade da utilização do sistema Price distorcido e extirpação do excesso de execução. Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante, determinada a alteração do valor da causa e determinada a intimação da parte embargada para se manifestar, a qual apresentou impugnação id 124590350 em que argüiu que contrato executado preencheria todos os requisitos necessários para embasar a Ação Executiva, que o embargo não faria jus à concessão do efeito suspensivo, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou inexistência de vícios e de nulidades no contrato, boa fé, ausência de cálculo da embargante e ausência de impugnação ao valor da execução, constituicionalidade da capitalização de juros, inaplicabilidade do CDC, possibilidade de capitalização mensal dos juros, legalidade dos juros remuneratórios, inexistência de juros abusivos, descabimento de produção de prova pericial e, por fim, pugnou pela improcedência dos embargos opostos e condenação do embargante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios. Em réplica id 126926792, a parte embargante ratificou os termos da exordial. Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, tendo ambas as partes se mantido silente, conforme certidão id 143042570. Indeferido o pedido de realização de perícia contábil, ambas as partes se mantiveram silentes, conforme certidão id 179385516. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da impugnação à concessão da gratuidade à parte embargante, em relação ao que observo que este juízo deferiu o pedido formulado a partir dos documentos comprobatórios juntados aos autos e, por outro lado, a parte embargada se limitou a impugnar o pedido formulado baseada na suposta ausência de comprovação da necessidade alegada e que a parte teria contratado advogado para sua defesa. Cumpre mencionar, ademais, que o simples fato de a parte se encontrar assistida por advogado particular, por si só, não importa em impossibilidade de concessão da benesse requerida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC/2015). 2 - É de se dizer, ainda, que a parte agravante exerce o cago de vigilante na Universidade Federal do Piauí, com remuneração líquida no valor de pouco mais de quatro mil reais mensais (fls. 21). Ademais, a parte agravada não se manifestou nos autos ou trouxe qualquer documento que afastasse a presunção de veracidade das afirmações do recorrente quanto à impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). Por conseguinte, não havendo dados que importem na conclusão de ser o recorrente pessoa de grandes posses (art. 99, § 2º, do CPC), entendo que este merece receber o benefício pretendido. 3 ÂÂ- Justiça gratuita concedida. 4 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00100459720168180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) No que diz respeito ao argumento da parte embargante de necessidade citação dos demais executados na ação de execução e pedido de chamamento daqueles ao processo, entendo que não merece prosperar haja vista que, se tratando de dívida solidária, como é o caso da ação de execução em apenso em que a parte embargante figura como avalista interveniente garantidor, nos termos do art. 275 do Código Civil pátrio, “credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. No que diz respeito ao argumento de afronta ao Código de Defesa do Consumidor aos presentes autos, entendo que o mencionado código não se aplica aos presentes autos haja vista que, muito embora o teor da Súmula 297 do STJ seja no sentido de aplicabilidade do referido código às instituições financeiras, se faz necessário para tanto que seja caracterizada uma relação de consumo, sendo o destinatário da verba/serviço seu consumidor final, o que não ocorreu nos presentes autos haja vista que o contrato fora realizado como forma de incrementar a atividade praticada pela executada pessoa jurídica. Sendo assim, entendo não ter havido relação de consumo razão pela qual deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA - INSUMO - DESCARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O consumidor é o destinatário final do produto/serviço, de acordo com o art. 2º do CDC, pelo que não se enquadra no referido conceito pessoa física ou jurídica adquirente de capital/bem de utilidade em cadeia produtiva própria, uma vez que estes são, em verdade, insumos, e não bens de consumo. - Não comprovadas as alegações quanto à abusividade do contrato, este deve ser observado pelas partes, em respeito ao pacta sunt servant. (TJ-MG - AC: 10105110292338001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 27/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA E AVALISTAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. A agravante não pode ser considerada consumidora final em relação ao banco agravado. A uma porque, o empréstimo obtido foi para fomentar a atividade empresarial da 1ª executada (GM FILHOS INT E AG DE NEG LTDA). A duas porque, compareceu ao contrato na condição de garantidor, devedor solidário. Tais circunstâncias demonstram não ser de consumo a relação existente entre as partes. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Câmara Cível Especializada nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Estadual 6375/12 e art. 6º-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJ-RJ - AI: 00643487120138190000 RJ 0064348-71.2013.8.19.0000, Relator: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2013, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/04/2014 15:48) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO1- EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE/AVALISTA. SENTENÇA REFORMADA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREVISÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO INPC. JUROS. TAXA LEGAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 406 DO CCB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. REDISTRIBUIÇAO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 1. O fato de achar-se a nota promissória vinculada a contrato de confissão de dívida não a desnatura como título executivo extrajudicial, possuindo o avalista legitimidade para responder pelos débitos assumidos na cártula. 2. Conforme orientação adotada por esta Corte, a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Por conseguinte, impossível, in casu, a inversão do ônus da prova. 3. A jurisprudência dominante desta Corte tem entendido que, na ausência de previsão do índice de correção a ser empregado, deve-se aplicar o INPC, por ser o método que melhor reflete a real desvalorização da moeda. 4. A aplicação dos juros no percentual de 12% ao ano não configura excesso, em razão da previsão legal elencada no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. 5. Havendo decaimento recíproco, ficam as partes responsáveis pelo pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, com a devida compensação, nos termos da Súmula 306 do STJ. Recurso de apelação 1 conhecido e provido. Recurso de apelação 2 prejudicado. (TJ-PR 8581320 PR 858132-0 (Acórdão), Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 06/06/2012, 15ª Câmara Cível) Dito isso, não há que se falar em existência de irregularidades ou abusividade de cláusulas no contrato objeto da execução haja vista que tais cobranças/cláusulas encontram lastro no título executivo pactuado entre as partes as quais se encontram em igualdade de condições, não cabendo a este juízo se imiscuir na relação havida elas, devendo, por consequência, serem respeitados os princípios da autonomia da vontade das partes e pacta sunt servanda, sendo certo que as instituições que integram o sistema financeiro, que é o caso ora embargada, não são atingidas pela limitação de juros prevista Decreto 22.626/1933, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Impende destacar que todos os argumentos trazidos aos autos pela parte embargante demonstram seu inconformismo com as cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual, repito, não se aplica aos presentes autos. Cumpre mencionar, ainda, que a capitalização mensal de juros vem sendo permitida em Contrato Bancário, desde o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, quando expressamente prevista no contrato, o que é o caso dos presentes autos. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. No exame dos contratos bancários, a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados. Hipótese na qual não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil. Agravo retido improvido. Não há óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios porque se tratam de encargos com finalidades distintas: o primeiro de remunerar o capital e o segundo de penalizar os condenados pela mora no pagamento. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Os encargos incidentes após o ajuizamento da execução constituem consectários lógico do provimento pretendido e, por isso, sua fixação não implica julgamento extra ou ultra petita. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. Ônus de sucumbência mantidos porque configurada a sucumbência mínima da CEF.(TRF-4 - AC: 50552625620144047000 PR 5055262-56.2014.404.7000, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA TURMA) Por fim, observo que a parte embargante embora tenha alegado excesso de execução deixou de cumprir a previsão de legal haja vista que não trouxe aos autos o valor que entende ser o devido, nem o demonstrativo do débito, razão pela qual deixo de apreciar os embargos com relação a tal argumentação como determina o art. 917, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...] § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [...] II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, para determinar o prosseguimento da ação de execução em apenso, extinguindo o presente processo com resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e eventuais custas remanescentes. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência acima fica suspensa. Deixando claro que poderá ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais se sua condição de necessitado for desconstituída até o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sentença final, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia para os autos em apenso. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 26 de novembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau