Decorrido prazo de ROBERTO BRITTO em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:01
Decorrido prazo de HELENO GOMES DE LIMA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:01
Juntada de certidão (outras)
23/04/2026, 21:48
Conclusos para despacho
23/04/2026, 21:36
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
22/04/2026, 14:04
Juntada de Documento da Contadoria
22/04/2026, 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/04/2026, 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/04/2026.
13/04/2026, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:06
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
09/04/2026, 16:38
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/04/2026, 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/04/2026, 16:17
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 16:15
Alterada a parte
09/04/2026, 16:15
Documentos
Sentença (Outras)
•30/03/2026, 17:46
Decisão
•10/11/2024, 21:03
22/04/2026, 14:04
Juntada de Documento da Contadoria
22/04/2026, 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/04/2026, 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/04/2026.
13/04/2026, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:06
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
09/04/2026, 16:38
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/04/2026, 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/04/2026, 16:17
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 16:15
Alterada a parte
09/04/2026, 16:15
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 14:41
Homologada a Transação
30/03/2026, 17:46
Conclusos para julgamento
09/03/2026, 13:35
Conclusos para despacho
28/01/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2025, 11:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
24/01/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 00:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 15:04
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
22/01/2025, 07:33
Realizado cálculo de custas
22/01/2025, 07:32
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
14/01/2025, 21:01
Recebidos os autos
13/01/2025, 09:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
13/01/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELENO GOMES DE LIMA
RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA GOMES GALINDO LIMA DECISÃO Recurso Especial (ID 35479420) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível. Por meio da petição de ID 42617102, a parte recorrente noticia a celebração de acordo - transação subscrita pelos litigantes, conforme termo de ID 185156522 acostado aos autos do cumprimento provisório nº 0057968-14.2024.8.17.2001-, ao tempo em que requer a sua homologação. Consoante disposto nos incisos IV e V do art. 31 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC[3]), inadmito o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a superveniência de manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Intimem-se. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pela Seção Cível, pelas Câmaras Cíveis, pela Seção Criminal, pelas Câmaras Criminais e por Turma de Câmara Regional, ressalvados, quanto a esses, recursos interpostos nas causas da Fazenda Pública; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 1ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0030961-91.2017.8.17.2001
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELENO GOMES DE LIMA
RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA GOMES GALINDO LIMA DECISÃO Recurso Especial (ID 35479420) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível. Por meio da petição de ID 42617102, a parte recorrente noticia a celebração de acordo - transação subscrita pelos litigantes, conforme termo de ID 185156522 acostado aos autos do cumprimento provisório nº 0057968-14.2024.8.17.2001-, ao tempo em que requer a sua homologação. Consoante disposto nos incisos IV e V do art. 31 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC[3]), inadmito o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a superveniência de manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Intimem-se. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pela Seção Cível, pelas Câmaras Cíveis, pela Seção Criminal, pelas Câmaras Criminais e por Turma de Câmara Regional, ressalvados, quanto a esses, recursos interpostos nas causas da Fazenda Pública; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 1ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0030961-91.2017.8.17.2001
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELENO GOMES DE LIMA
RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA GOMES GALINDO LIMA DECISÃO Recurso Especial (ID 35479420) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível. Por meio da petição de ID 42617102, a parte recorrente noticia a celebração de acordo - transação subscrita pelos litigantes, conforme termo de ID 185156522 acostado aos autos do cumprimento provisório nº 0057968-14.2024.8.17.2001-, ao tempo em que requer a sua homologação. Consoante disposto nos incisos IV e V do art. 31 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC[3]), inadmito o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a superveniência de manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Intimem-se. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pela Seção Cível, pelas Câmaras Cíveis, pela Seção Criminal, pelas Câmaras Criminais e por Turma de Câmara Regional, ressalvados, quanto a esses, recursos interpostos nas causas da Fazenda Pública; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 1ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0030961-91.2017.8.17.2001
27/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/10/2022, 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
03/10/2022, 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
03/10/2022, 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
28/09/2022, 12:07
Expedição de intimação.
02/09/2022, 08:01
Juntada de Petição de apelação
25/08/2022, 17:21
Juntada de Petição de apelação
25/08/2022, 16:40
Expedição de intimação.
25/07/2022, 17:23
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
22/07/2022, 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/07/2022, 08:20
Conclusos para julgamento
22/07/2022, 08:19
Conclusos para o Gabinete
19/07/2022, 10:42
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 27ª Vara Cível da Capital)
19/07/2022, 09:13
Expedição de intimação.
19/07/2022, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2022, 12:48
Conclusos para julgamento
21/10/2021, 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
11/10/2021, 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/09/2021, 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/09/2021, 09:43
Expedição de intimação.
10/09/2021, 13:05
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
01/09/2021, 08:53
Julgado procedente o pedido
01/09/2021, 04:49
Conclusos para julgamento
01/09/2021, 04:47
Conclusos para o Gabinete
26/04/2021, 16:06
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 27ª Vara Cível da Capital)
26/04/2021, 13:51
Expedição de intimação.
26/04/2021, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2021, 12:21
Juntada de Petição de petição
14/08/2020, 15:18
Juntada de Petição de petição
11/08/2020, 17:07
Conclusos para despacho
04/08/2020, 06:51
Juntada de Petição de petição em pdf
03/08/2020, 10:24
Expedição de intimação.
27/07/2020, 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
12/06/2020, 12:42
Juntada de Petição de petição em pdf
14/01/2020, 16:20
Conclusos para julgamento
10/01/2020, 09:56
Expedição de intimação.
10/01/2020, 09:56
Dados do processo retificados
10/01/2020, 09:53
Juntada de Petição de certidão
10/01/2020, 09:52
Juntada de certidão
10/01/2020, 09:52
Juntada de Petição de certidão
10/01/2020, 09:52
Processo enviado para retificação de dados
10/01/2020, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2019, 12:25
Juntada de Petição de certidão
13/11/2018, 10:09
Juntada de certidão
13/11/2018, 10:09
Juntada de Petição de certidão
13/11/2018, 10:09
Juntada de Petição de petição
07/11/2018, 10:21
Juntada de Petição de outros (documento)
21/11/2017, 16:17
Juntada de Petição de petição
21/11/2017, 16:15
Juntada de Petição de contestação
03/10/2017, 15:03
Conclusos para despacho
15/09/2017, 07:18
Juntada de Petição de certidão
15/09/2017, 07:18
Juntada de certidão
15/09/2017, 07:18
Juntada de Petição de contestação
11/09/2017, 16:48
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
21/08/2017, 11:34
Expedição de Certidão.
21/08/2017, 11:32
Juntada de Petição de petição
21/08/2017, 09:30
Juntada de Petição de documento de identificação
18/08/2017, 16:29
Juntada de Petição de petição
18/08/2017, 16:19
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 27ª Vara Cível da Capital)
15/08/2017, 10:34
Expedição de Certidão.
15/08/2017, 10:34
Juntada de aviso de recebimento (ar)
04/08/2017, 10:42
Juntada de aviso de recebimento (ar)
28/07/2017, 12:17
Expedição de intimação.
05/07/2017, 09:14
Expedição de citação.
05/07/2017, 09:14
Expedição de citação.
05/07/2017, 09:14
Audiência conciliação designada para 21/08/2017 10:30 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital.
05/07/2017, 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte