Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA S PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME
APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA DESPACHO O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em favor de pessoa jurídica depende de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou seja, não se faz presumível mediante a mera alegação da parte, conforme se observa do enunciado sumular n. 05, in verbis: Súmula n. 05 do TJPE: “É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo”. Assim sendo, considerando que o pedido em análise tem suporte apenas e tão somente em mera alegação da requerente, tendo em vista que a empresa apelante acostou em sua petição recursal (ID 19680468) apenas o documento de ID 19680469, referente à “Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)”, datada de 1º/09/2021, ou seja, 03 meses antes ao pedido de gratuidade, inexistindo qualquer outro documento que comprove seu atual estado de dificuldade financeira que justifique sua incapacidade de pagamento do valor do preparo. Nem mesmo preocupou-se a apelante em calcular o valor de tal encargo, de forma a demonstrar a impossibilidade em seu pagamento. A verdade é que toda a pretensão formulada neste sentido se encontra fundamentada em meras e genéricas alegações da recorrente, o que, certamente, não se presta para justificar o deferimento de tal pretensão. Corroborando com esse entendimento, oCPCincorporou a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça- STJ sobre o tema. Especificamente, a Súmula n. 481, transcrita a seguir: Súmula n. 481.“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Dessa forma,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081382-80.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar documentalmente a sua incapacidade financeira de arcar com o valor do preparo (tais como extrato bancário negativo, inadimplência com fornecedores, protestos, livro bancário, etc) ou efetuar seu recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, §2º), sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator