Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 181963597, conforme transcrito abaixo: "[Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Antonio de Pádua de Lima em desfavor do Estado de Pernambuco. A parte autora sustenta que ingressou na Polícia Militar em 26/08/1986 e, após 24 anos na graduação de soldado, foi convocado para participar do curso de formação de Cabos. Alega que o soldado Wellington Ferreira de Souza, antes de ter sido promovido a Cabo PM, participou do concurso interno para Sargento PM, sendo classificado em 1º lugar. Com isso, requer que seja o requerido compelido a incluir o requerente no próximo curso de formação de Sargento/PM e, após a conclusão com aproveitamento, a promoção por antiguidade e merecimento à graduação de 3º Sargento PM e de imediato a de 2º Sargento PM, com o ressarcimento de preterição, com o pagamento de toda a diferença de Cabo PM para Sargento PM. A fim de provar suas alegações, a parte autora juntou os documentos de ID 85349474, pág. 36/55. Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa no ID 85349888. A parte requerida alegou que o autor não comprovou todos os requisitos exigíveis para o ingresso no curso de formação, visto que não se limitam ao tempo de serviço. A parte seguiu afirmando que a promoção tem por pressuposto lógico a existência de vaga no cargo para o qual se pretende a promoção, sendo que, no caso, o autor não demonstrou eventual existência de vaga. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, constante no ID 85349895, a parte autora reafirmou os termos e requerimentos da inicial. Intimadas para a especificação de provas complementares, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, tanto que, embora intimadas, não se manifestaram, requerendo a produção de novas provas. Assim, consoante o entendimento das partes, o feito está apto para julgamento. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora fundamenta o seu pleito no fato de que um soldado com bem menos anos de caserna, teria participado de concurso interno para Sargento PM. Na época do fato relatado pelo autor, estava vigente a Lei Complementar Estadual n. 134/2008, hoje já revogada pela Lei Complementar Estadual 470/2021. Os fatos ocorridos sob a vigência daquela lei se submetem a ela, segundo o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, é relevante se verificar o que o referido diploma normativo previa acerca do fato aqui tratado. Por oportuno, transcrevo alguns dos dispositivos da então vigente Lei Complementar Estadual n. 134/2008, a saber: Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar. Parágrafo único. No Curso de Formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais. (Grifei) (...) CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente. Parágrafo único. A ficha de promoção de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchida pela Comissão de Promoção de Praças-CPP, segundo modelo estabelecido em regulamento. Art. 11. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento em lista ordenada pela classificação dos graduados até o triplo da quantidade de vagas para promoção por merecimento. Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 60% (sessenta por cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 70% (setenta por cento), nos demais, podendo dele participar Cabos e Soldados. (Grifei) Parágrafo único. O interstício, para os fins deste artigo, será de 18 (dezoito) meses, para Cabos, na graduação, e, para os Soldados, no efetivo exercício da respectiva corporação. Pelos dispositivos acima, quando da seleção impugnada, 30% das vagas do curso de formação seriam destinadas aos cabos, seguindo o critério de antiguidade, e 70% aos cabos e soldados, seguindo o critério do merecimento. Portanto, a legislação, à época, permitia que um soldado participasse do curso de formação de sargentos. Com isso, não havia impedimento para que o soldado Wellington Ferreira de Souza, antes de ter sido promovido a Cabo PM, participasse do curso de formação de sargentos. Ainda que a promoção per saltum soe estranha numa organização militar, tratou-se de opção legislativa, que entendo não se revelar inconstitucional, tampouco vislumbro ofensa aos requisitos da hierarquia e disciplina. Em casos semelhantes, não foi outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a exemplo dos julgados abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PER SALTUM. EXPRESSA PREVISAO LEGAL. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HIERARQUIA MILITAR. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 12 da Lei Complementar estadual nº134/2010 estabelece a possibilidade da promoção per saltum de soldado para sargento ao dispor que 30% das vagas dos Cursos de Formação de Sargentos devem ser ocupados por cabos e soldados. 2. Esta previsão legal está de acordo com os preceitos constitucionais, que conferem competência aos estados membros para organizarem a atividade dos militares estaduais. 3. A promoção per saltum não viola, em nenhum grau, o princípio da hierarquia militar, o qual está diretamente relacionado à ordenação progressiva de autoridade. 4. A hierarquia militar é estabelecida em razão dos postos militares ocupados e não às pessoas que ocupam referidos postos. Logo, ao possibilitar um soldado progredir diretamente para o cargo de sargento não fere a hierarquia, já que o cabo permanecerá submetido a um cargo superior, sendo irrelevante quem o exerça. 5. Entendimento sedimentado no âmbito do TJPE e do STJ. 6. Apelação que se dá provimento. 7. Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000054-47.2015.8.17.1050, Rel. EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, julgado em 08/06/2023, DJe ) (Grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº. 033/2010. LEGALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE SOLDADOS E CABOS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PERMISSÃO CONTIDA NO ART. 12 DA LCE 134/2008. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000957-77.2014.8.17.0190 AUTOR(A): ANTONIO DE PADUA DE LIMA
Trata-se de Apelação interposta por Wilson Cardoso da Silva, em face da sentença, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o Estado de Pernambuco, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência. 2. O Estado de Pernambuco, em sede de contrarrazões, levantou a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que o autor/apelante ingressou com ação ordinária, tombada sob o nº. 0001153-11.2014.8.17.0590, visando obter o mesmo resultado da presente ação, tendo o feito, inclusive, já transitado em julgado. Em que pese o processo em epígrafe também pretender a inclusão do apelante em CFS, a causa de pedir apresentada difere da deduzida na ação primeva, pois é fundamentada na nulidade do item 1.3 constante da Portaria nº 033/2010, objeto não presente na ação anterior. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de perda do objeto da presente demanda, com fulcro na informação de que o Curso de Formação no qual o apelante pretende ingressar, já se encontra finalizado. Caso comprovada a ilegalidade apontada pelo demandante, não há que se falar em perda do objeto da ação, tendo em vista que um ato ilegal não se convalida, especialmente através de seu suposto encerramento. Em verdade, nesse caso, a lesão ao direito subjetivo da parte persistirá, com dimensionamento eventualmente até mais profundo em razão da qualificação da sensação de injustiça. Preliminar rejeitada. 4. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Wilson Cardoso da Silva e Aldo da Silva Wanderley (posteriormente desistente), contra o Estado de Pernambuco, visando sua convocação para turma do Curso de Formação de Sargentos, ante a ilegalidade do item 1.3, “I – requisitos – b) ser soldado até 29 de julho de 2008”, da Portaria nº 033/2010, que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010), destinado ao Quadro de Acesso para provimento do cargo público de Terceiro Sargento. 5. Deve-se desconstituir a sentença hostilizada porquanto o Juiz de primeiro grau, considerou a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0001153-11.2014.8.17.0590, situação que, como visto, não condiz com a realidade, haja vista a inexistência de identidade entre as duas ações. Causa autorizando o julgamento de mérito da ação, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. A Portaria nº. 033/2010 abriu seleção interna para ingresso no Curso de Formação de Sargentos e prevê, como um dos requisitos, ser Cabo da ativa ou Soldado formado até 29 de julho de 2008. 7. A Lei Complementar nº. 134/2008, em seu art. 12, dispõe que podem participar do Curso de Formação de Sargentos, para promoção por merecimento, Soldados e Cabos. 8. Assim, percebe-se que a legislação estadual prevê a possibilidade de promoção de Soldados, por merecimento, para a graduação de Sargento, de forma que a Portaria nº. 033/2010 não deve ser anulada. Precedentes do TJPE. 9. Ademais, importante mencionar que, mesmo que a Portaria fosse nula, não poderia o Poder Judiciário determinar a matrícula dos demandantes no Curso de Formação, pois, o militar, para ser promovido, deve atender a uma série de exigências legais, não havendo prova nos autos de que os autores tenham preenchido os requisitos exigidos em lei para a promoção. 10. Não basta o Cabo ter mais de 20 (vinte) anos de serviço para que tenha direito à promoção à patente de 3º Sargento. Havendo vagas para a graduação de 3º Sargento na corporação, o Comando Geral edita Portaria para realizar seleção interna a fim de preencher as vagas oferecidas no Curso de Formação, sendo habilitados aqueles com maior pontuação, de acordo com as exigências constantes da Portaria, tais quais: tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações. 11. Não pode participar do Curso de Formação o militar que esteja respondendo a Conselho de Disciplina ou cumprindo pena decorrente de sentença criminal transitada em julgado. Assim, não há como o Julgador garantir que, no momento da abertura da seleção interna para preenchimento de vagas no Curso de Formação, o militar preencherá todos os requisitos necessários para a matrícula. 12. Após a participação no Curso de Formação, o militar integrará o Quadro de Acesso, conforme o artigo 20 da Lei Complementar nº. 134/2008. Sendo que, até mesmo para entrar no Quadro de Acesso, não basta ter participado do Curso de Formação, devendo comprovar que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 21 da já mencionada lei complementar. Com a inclusão no Quadro de Acesso, resta ao militar o aguardo no surgimento das vagas na patente superior para ser promovido, devendo preencher os requisitos elencados no artigo 17 da LC nº. 134/2008. 13. Autor que não se desincumbiu de comprovar ter preenchido todos os requisitos necessários para promoção por antiguidade. 14. Apelação provida, para anular a sentença, que reconheceu a litispendência. Através do novo julgamento, em razão da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), foram julgados improcedentes os pleitos deduzidos por Wilson Cardoso da Silva. 15. Condenação do autor nas despesas processuais e honorários advocatícios, respeitada a gratuidade da justiça concedida. 16. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000002-96.2016.8.17.3190, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 30/10/2021, DJe ) Como bem destacado pelo Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, no julgado acima, ainda que se concluísse pela possibilidade de o autor participar do curso de formação de sargentos, isso não geraria o direito ao requerente de ser promovido, por ausência de previsão legal nesse sentido e de comprovação de que atendia a todos os requisitos para a promoção. O fato de participar do curso de formação não dava direito à promoção. Após a conclusão do curso, com aproveitamento, a promoção à 3º Sargento ainda dependeria do atendimento dos requisitos previstos no art. 17 da então vigente Lei Complementar Estadual n. 134/2008, além de não incorrer nas hipóteses previstas no art. 21 do mesmo diploma legal. Destarte, após a análise das alegações das partes e da prova documental contida nos autos, entendo que não restou demonstrado o direito subjetivo do autor de participar do curso de formação de sargentos, tampouco de ser promovido à graduação de 3º Sargento PM, com os consectários financeiros da referida promoção. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Com isso, o pleito do autor não merece ser acolhido.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amaraji/PE, data constante do sistema. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito]" AMARAJI, 26 de novembro de 2024. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata