Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JADSON QUARESMA DE MACEDO APELADO(A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0005316-14.2019.8.17.2480
APELANTE: JADSON QUARESMA DE MACEDO APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
APELANTE: JADSON QUARESMA DE MACEDO APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Dispensado o preparo recursal, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo analisá-lo.
APELANTE: JADSON QUARESMA DE MACEDO APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização complementar do seguro DPVAT, referente a acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2018, e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se o apelante tem direito à indenização complementar do seguro DPVAT; e (ii) avaliar a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada em primeira instância. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial (ID 34878939) atestou invalidez permanente parcial e incompleta de membro inferior esquerdo, quantificada em 10% no tornozelo e 25% na tíbia. 4. O valor de R$ 1.687,50, já pago administrativamente, é adequado e proporcional à extensão das lesões, conforme a tabela da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09. 5. A omissão deliberada do autor sobre acidente anterior configura litigância de má-fé, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado, conforme a tabela prevista na Lei nº 11.945/09. 2. A omissão deliberada de informações relevantes ao processo configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; Lei nº 11.945/09; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC: 08308965320188120001; TJ-MG - AC: 10000211243464001. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005316-14.2019.8.17.2480
Trata-se de apelação interposta por Jadson Quaresma de Macedo em face da sentença (ID 34878951) proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de indenização complementar do seguro DPVAT, considerando que o autor já havia recebido administrativamente a indenização devida, observada a proporcionalidade das lesões apuradas. Além disso, foi aplicada multa por litigância de má-fé diante da tentativa de obter vantagem indevida com a omissão do primeiro acidente, ocorrido em 2017. Nas razões recursais (ID 34878954), o apelante sustenta que a sentença não reconheceu adequadamente o direito à indenização por lesões distintas decorrentes de acidentes diferentes. Argumenta que não houve má-fé na omissão do primeiro acidente e que as lesões do segundo acidente justificam nova indenização. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização complementar e a exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões (ID 34878955) apresentadas pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o autor já recebeu a indenização devida, conforme a legislação vigente e a tabela de cálculo do seguro DPVAT, que prevê pagamento proporcional ao grau de invalidez. Sustenta que a sentença aplicou corretamente a multa por litigância de má-fé, dada a omissão do autor sobre o acidente anterior. Autos recebidos em razão da declaração de incompetência ID 41248404. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator n.10, 2024-10-30, 09:50:27 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0005316-14.2019.8.17.2480
Trata-se de uma ação de cobrança de indenização complementar do seguro DPVAT contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. O autor, ora recorrente, sofreu dois acidentes de trânsito, um em 31 de agosto de 2017 e outro em 11 de agosto de 2018, ambos resultando em lesões no membro inferior esquerdo. Após o primeiro acidente, recebeu uma indenização administrativa de R$ 2.531,25. Para o segundo acidente, recebeu R$ 1.687,50. No entanto, alega que as lesões decorrentes do segundo acidente justificam uma indenização complementar, uma vez que o laudo pericial apontou lesões de 25% no membro inferior e 10% no tornozelo. O magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando que o autor já havia recebido o valor devido e aplicou multa por litigância de má-fé devido à omissão do primeiro acidente. O cerne recursal cinge-se a análise de se o apelante tem direito à indenização complementar do seguro DPVAT pelas lesões decorrentes do segundo acidente, considerando que ele já recebeu indenizações administrativas. Além disso, deve-se avaliar se houve má-fé por parte do autor ao omitir o primeiro acidente durante o processo judicial. Compulsando detidamente os autos, constato que não assiste razão ao recorrente e que a sentença de piso merece subsistir incólume. É cediço que a indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei nº 11.945 /09. De efeito, para a percepção da indenização por invalidez do seguro obrigatório previsto na Lei nº 11.945/09 é necessária efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A prova técnica (ID 34878939), elaborada por profissional habilitado pelo conselho de classe desta unidade federativa e livre de quaisquer indícios de parcialidade, concluiu pela existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta de membro inferior esquerdo, de leve repercussão, quantificada em 10% no tornozelo e 25% na tíbia. De acordo com a tabela da Lei nº 6.194/74, as lesões sofridas estão tipificada da seguinte forma:"Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Repercussões em Partes de Membros Superiores" e “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, cujo percentual da perda corresponde a 70% (setenta por cento) do valor indenizatório máximo previsto em lei (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Dessa forma, 10% para o tornozelo significa R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e 25% para tíbia significa R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Para depois aplicar o grau de repercussão leve, resultando em R$1.653,75. Portanto, o valor já pago administrativamente, R$ 1.687,50, foi adequado e proporcional à extensão das lesões, conforme a tabela de cálculo do seguro DPVAT. Quanto à a aplicação de multa pela litigância de má-fé, verifico que o magistrado a quo a aplicou pois considerou que a omissão do primeiro acidente foi uma tentativa de obter vantagem indevida, ao buscar uma indenização maior do que a devida de fato. A omissão deliberada de informações relevantes, configura má-fé processual, justificando a aplicação da penalidade, devendo o recorrente suportar a multa prevista no artigo 81 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ação DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.(TJ-MS - AC: 08308965320188120001 MS 0830896-53.2018.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 09/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois fixados no percentual máximo. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator, 2024-10-30, 09:51:00 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0005316-14.2019.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005316-14.2019.8.17.2480, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 21 de novembro de 2024 Magistrado