Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SALGADO AGROPECUARIA SA APELADO(A): ELETROSOLDA LTDA - EPP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO RETROATIVA. ART. 240, §1º DO CPC. VALIDADE DO CHEQUE PRESCRITO COMO PROVA ESCRITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Salgado Agropecuária S/A contra sentença que constituiu título executivo judicial em favor de Eletrosolda Ltda, decorrente de ação monitória fundada em cheque prescrito no valor de R$ 15.211,85. A apelante alega prescrição, carência de ação e excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição, se o cheque prescrito pode ser utilizado como prova escrita suficiente para a ação monitória e se há excesso de execução a ser reconhecido. III. Razões de decidir 3. A Súmula 503 do STJ estabelece que o prazo para ajuizamento de ação monitória baseada em cheque prescrito é quinquenal, contados do dia seguinte à data de emissão do cheque. 4. O art. 240, §1º, do CPC determina que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, sendo afastada a alegação de prescrição no caso em exame. 5. O cheque, embora prescrito, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, sendo desnecessária a prova da causa debendi. 6. A apelante não apresentou demonstrativo de cálculo relativo ao excesso de execução alegado, inviabilizando o conhecimento desse ponto nos termos do art. 702, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido, à unanimidade. Tese de julgamento: "1. O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, conforme a Súmula 503 do STJ. 2. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação. 3. O cheque prescrito constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §1º; CPC, art. 702, §2º; Código Civil, art. 206, §5º, I. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000082-19.2015.8.17.2730 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦