Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J. A. DA SILVA - FLORES - ME APELADO(A): SEVERINO HENRIQUE DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal em ação monitória, visando à cobrança de cheques emitidos em 2010. A ação foi ajuizada em 2019, fora do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em cheques sem força executiva foi respeitado. III. Razões de decidir: 3. Conforme a Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória com base em cheque prescrito é de cinco anos, contados a partir da data de emissão do título. 4. A propositura da ação em 2019, referente a cheques emitidos em 2010, ultrapassou o prazo quinquenal. 5. A alegação de que a Súmula 299 do STJ admite a propositura de ação monitória com base em cheque prescrito não afasta a aplicação do prazo prescricional, que foi corretamente aplicado. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória com base em cheque sem força executiva é de cinco anos, contados a partir da data de emissão do título, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 503 do STJ. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando comprovada a hipossuficiência econômica do autor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II; Súmulas 299 e 503 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0070649-89.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦