Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
21/02/2025, 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/12/2024, 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/12/2024, 11:57
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
17/12/2024, 17:05
Realizado cálculo de custas
17/12/2024, 17:05
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
12/12/2024, 13:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 03:11
Decorrido prazo de GISLAIDE FEITOSA BRITO em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 03:11
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2024, 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
28/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
28/11/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA EXECUTADO(A): GISLAIDE FEITOSA BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188696852, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065015-39.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, antes do decurso do prazo para oferecimento de resposta, a parte autora formulou requerimento de desistência da ação (Id. 180366904). Sendo isto o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora desistir da ação. Todavia, também prescreve, desta feita no §4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo do decurso do prazo de defesa, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu §4º, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção do réu no feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 26 de novembro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau