Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0053355-53.2021.8.17.2001
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VERBA ADVOCATÍCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/PE. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). APELO PROVIDO EM PARTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$1.000,00 (UM MIL REAIS). 1. O presente recurso cinge-se tão somente quanto ao acerto ou não do valor arbitrado na sentença a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. 2. Para a Defensoria Pública, a decisão não observou a aplicação do art. 8º, §§8º e 8º-A, do CPC, para fixar os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, devendo, portanto, ser modificada a sentença para fixar os honorários tomando como parâmetro o item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB/PE. 3. Não merece acolhimento a tese arguida nas razões recursais, uma vez que não é possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de regimes jurídicos distintos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 5. Com efeito, depreende-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que não é possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de regimes jurídicos distintos. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 7. Entender de modo inverso, implicaria em derrogar ao Estado Juiz parte do poder judicante dentro do processo para atribuí-lo a órgão de classe, cuja função é a de organizar, disciplinar e aperfeiçoar o exercício da atividade profissional. 8. Por conseguinte, neste ato, resolvo adotar o posicionamento do voto do Des. Waldemir Tavares: "Portanto, merece reforma a sentença na parte em que fixou o percentual dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tendo em vista que a matéria tratada na ação não envolve uma maior complexidade jurídica, bem como a verba sucumbencial não se destina a remunerar o Defensor Público, mas apenas ao aparelhamento institucional, razoável a fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para majorar os honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais)." 9. Apelo provido em parte.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0053355-53.2021.8.17.2001