Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP, BANCO J. SAFRA S.A APELADO(A): GIVANILDO DE SOUZA CAMPELO INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: 2a CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0037456-20.2018.8.17.2001
APELANTE: GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP
APELADO: GIVANILDO DE SOUZA CAMPELO RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP
APELADO: GIVANILDO DE SOUZA CAMPELO RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO V O T O O apelo desafia sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural formulado em ação proposta para desfazimento de negócios jurídicos. A celeuma versa a rescisão de compra e venda de veículo pactuado entre o autor/apelado e a 1ª ré/apelante, bem como do contrato de financiamento obtido junto ao Banco Safra (2° réu) para aquisição do bem. Na sentença, o julgador a quo ressaltou a distinção entre os pactos e reconheceu o direito à rescisão do negócio de compra e venda, tendo em vista o veículo ter se revelado impróprio para o uso/finalidade. Porém rejeitou o pedido de cancelamento do contrato de financiamento, tendo em vista a ausência de responsabilidade da instituição financeira pela escolha do bem e pelos defeitos do veículo adquirido. Desse modo, impôs à apelante a restituição do valor recebido pelo automóvel ao apelado, mediante a pronta devolução do veículo. Condenou-a também a arcar com os prejuízos materiais e morais suportados pelo autor/apelado. Analiso o recurso: 1. Da impugnação à Justiça Gratuita. Irresignada, a empresa apelante oferece o presente recurso, impugnando, inicialmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor/apelado, mencionando que ele deveria suportar os ônus sucumbenciais. Entretanto, tal questionamento revela-se inoportuno e precluso, porquanto o benefício foi deferido ao autor desde o início do processo, como se vê na decisão de ID 28440154, que não foi alvo de nenhum recurso ou mesmo manifestação contrária, por parte da ré/apelante, quando ofereceu sua contestação. Desse modo, descabe o inconformismo da apelante quanto ao deferimento da justiça gratuita e suas consequências sucumbenciais, postas na sentença. Outrossim, no que tange à eventual pretensão de que seja cassado o benefício já concedido ao autor/apelado, a partir do momento presente, também não merece guarida, porquanto a apelante não trouxe aos autos nenhuma comprovação para elidir a presunção de hipossuficiência atestada e albergada, no curso da lide. 2. Da Ilegitimidade Passiva – Ausência de Interesse Recursal O apelante arguiu sua ilegitimidade passiva para responder pelo cancelamento do contrato de financiamento e eventual substituição de garantia, apontando que o mesmo foi celebrado exclusivamente entre o autor e o Banco J. Safra, não sendo a empresa apelante responsável pela gestão ou possível cancelamento de tal contrato e, nem ainda, pelo adimplemento do pacto. Ocorre, porém, que o juízo de origem já reconheceu esta distinção ao delimitar na sentença a improcedência do pedido autoral quanto ao cancelamento do financiamento e ao afirmar que a responsabilidade da apelante limita-se à compra e venda do veículo. Conforme se percebe na sentença, o julgador de primeira instância fez clara separação dos pactos e não responsabilizou a empresa apelante por adimplemento ou cancelamento do contrato de financiamento celebrado entre o apelado e a instituição financeira. Portanto, não subsiste interesse recursal da apelante, quanto a este ponto. Por assim ser, deixo de conhecê-lo. 3. Da Responsabilidade Civil pelo Vício no Veículo Depura-se dos autos que o apelado adquiriu, em 11/12/2017, um veículo da marca Volkswagen, modelo Space Fox Sport GII, cor vermelha, ano 2011, pelo valor de R$ 23.000,00, pagando R$ 1.200,00 referente à taxa de transferência, tendo financiado a compra através de contrato firmado com o Banco Safra. Entretanto, apenas seis meses após a compra, o automóvel passou a apresentar diversos defeitos, que culminaram em incessantes buscas de auxílio técnico com a interrupção do uso do bem, colimando em situação insustentável que veio a comprometer a finalidade do negócio entabulado. A responsabilidade objetiva pelo vício apresentado no veículo comercializado pela apelante é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 18 do CDC que o fornecedor do produto responde solidariamente pelos vícios que comprometam sua funcionalidade e qualidade. No caso em análise, ficou comprovado que o automóvel apresentou defeitos significativos, como falhas no sistema de alarme e vidros, problemas na ignição e outros, de forma redundante, denotando falhas que vão além do desgaste esperado para o bem, especialmente em prazo tão curto após a compra. Numa relação de consumo regida pela boa-fé, seria incumbência da ré realizar uma revisão adequada do produto posto à venda, entregando-o ao comprador em condições que assegurassem ao menos um ano de uso adequado, período usual para manutenção preventiva. Contudo, em curto período, o autor foi obrigado a retornar diversas vezes para novos consertos, em uma frequência que foge ao razoável, ainda que o bem seja considerado de segunda mão. O argumento da apelante, de que os vícios eram de fácil percepção ou que caberia ao comprador identificá-los, também carece de fundamento. Na realidade, os defeitos foram identificados somente após o autor encaminhar o automóvel para uma avaliação mecânica especializada, que revelou problemas adicionais, difíceis de serem constatados nas inspeções comumente realizadas pelo consumidor para adquirir o produto. Saliente-se que, mesmo após reparos iniciais feitos pela apelante, além de outros posteriores, remetidos à responsabilidade do apelado, os vícios continuaram repetidas vezes, de sorte que, no contexto fático do caso, o veículo se revelou incapaz de atender às expectativas de sua finalidade e uso, sinalizando a falta de revisão adequada do automóvel, antes da revenda, que importou no comprometimento da qualidade do produto, tornando-o impróprio para o consumo, situação esta que implica inarredável responsabilidade do revendedor e dá ensejo ao acolhimento da pretensão ajuizada pelo apelado, consoante os termos previstos no art. 18, §1°, II do Código de Defesa do Consumidor[1]. Assim, escorreita a sentença vergastada. 4. Dos Danos Materiais e Morais No que tange aos danos materiais, a apelante sustenta que não deveria arcar com os custos das manutenções realizadas, visto que o autor, ao adquirir um veículo usado, assumiria os riscos de reparos decorrentes do desgaste natural. Contudo, tal argumento não prospera, pois o já citado art. 18 da lei consumerista dispõe que o fornecedor é responsável pelos vícios do produto, respondendo por eventuais perdas e danos. Ademais, a alegação de que o autor/apelado não teria comprovado adequadamente os gastos relacionados aos danos materiais, não procede. O Código Civil, em seus artigos 402, 403 e 944, presume a necessidade de comprovação do dano material, o que o autor cumpriu por meio de notas fiscais e orçamentos que atestam os valores gastos. Além disso, a obrigação de garantir a qualidade do bem, ainda que usado, recai sobre a vendedora, que deveria ter realizado os ajustes necessários antes de disponibilizar o veículo para venda, conforme já assentado. No que tange aos danos morais, como bem ressaltado na sentença, são cabíveis porquanto o caso retratado ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dano imaterial e a reparação devida. O valor da indenização, equivalente a R$ 10.000,00, atende ao caráter pedagógico-punitivo-compensatório da condenação e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Posto tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO APELO e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, face o trabalho adicional do advogado na seara recursal (art. 85, §11 do CPC). É o voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0037456-20.2018.8.17.2001
APELANTE: GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP
APELADO: GIVANILDO DE SOUZA CAMPELO RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VEÍCULO USADO. VÍCIOS DO PRODUTO QUE ESTRAPOLAM O DESGASTE NATURAL. QUALIDADE COMPROMETIDA. BEM IMPRÓPRIO PARA O USO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0037456-20.2018.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença (IDs 28440652, 28440661), que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais movida pelo autor, ora apelado, em desfavor de GSVJ Comércio e Locação de Veículos Ltda. e Banco J. Safra S.A., referentes à compra e financiamento de um veículo automotor. A parte dispositiva da sentença está assim lançada: “À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre o Autor e a GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. CONDENO o 1º Demandado GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA a restituir ao Autor todo o valor que foi pago em decorrência da aquisição, seja diretamente seja em forma de financiamento, inclusive despesa de emplacamento, montante que deverá ser corrigido pela tabela do ENCOGE a contar do ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, devendo esta restituição ocorrer mediante a devolução do veículo, objeto da lide, em virtude da necessidade da restituição das partes ao status quo ante. CONDENO O 1º Demandado GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA a ressarcir o Autor dos valores que foram gastos pelos reparos no veículo, conforme elencado na inicial, que deverão ser corrigidos de acordo com a tabela do ENCOGE a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar do respectivo desembolso de cada um dos valores, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% a contar da citação. CONDENO o 1º Demandado GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA a pagar ao Autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido de acordo com a tabela do ENCOGE a partir desta data em que está sendo fixado, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO o 1º Demandado GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários do advogado do Autor que fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial contra o 2º Demandado BANCO J. SAFRA S.A. Atento ao que dispõe o caput do art. 86 do CPC/15, considerando a sucumbência do Autor em relação ao 2º Demandado, e considerando que está sendo afastada a solidariedade, CONDENO o Autor a arcar com os honorários do advogado do Réu que fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a obrigação enquanto durar os motivos que ensejaram a gratuidade da justiça, até o prazo prescricional de 5 anos (art. 98, §3º do NCPC).” Inconformada, a GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP interpôs recurso de apelação (ID 28440652), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de cancelamento do contrato de financiamento, aduzindo que apenas intermediou a venda do veículo, sem participação no contrato financeiro. Impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/apelado e, no mérito, defende que os vícios apontados são oriundos do desgaste natural do veículo e da falta de manutenção regular pelo autor, visto que se trata de bem usado com sete anos de uso, não cabendo exigência de qualidade equivalente a veículo novo. Argumenta, ainda, que foram oferecidos atendimentos dentro da garantia legal, destacando a ausência de comprovação do alegado dano moral e material. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 28440652), o apelado aponta a responsabilidade da apelante na cadeia de consumo, reforçando que o veículo apresentou vícios ocultos graves logo após a compra, sem solução definitiva, e que, portanto, é devida a reparação dos danos, reafirmando a veracidade dos orçamentos apresentados e a necessidade de manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Voto vencedor: 2a CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0037456-20.2018.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de desfazimento de negócios jurídicos relativos à compra e venda de veículo usado e ao contrato de financiamento vinculado. O juízo de primeira instância determinou a rescisão do contrato de compra e venda devido a vícios no veículo, mas manteve o contrato de financiamento, reconhecendo a ausência de responsabilidade da instituição financeira. A apelante foi condenada a restituir o valor recebido pela venda, mediante a devolução do automóvel pelo consumidor apelado e a indenizá-lo por danos materiais e morais. II. Questão em discussão. 2. A discussão envolve: (i) a impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) a alegação de ilegitimidade passiva da apelante em relação ao contrato de financiamento; (iii) a responsabilidade civil da apelante pelos vícios apresentados no veículo vendido; e (iv) a condenação em danos materiais e morais. III. Razões de decidir. 3. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, pois já deferida em decisão preclusa e sem provas da modificação da situação financeira do autor. 4. A arguição de ilegitimidade passiva da apelante para responder pelo contrato de financiamento não foi conhecida, porque a sentença já reconheceu a ausência de responsabilidade da apelante sobre tal pacto, limitando sua responsabilidade à compra e venda do automóvel. Neste ponto, queda-se sem interesse recursal, a empresa apelante. 5. A responsabilidade objetiva da apelante pelos vícios no veículo restou configurada, nos termos do art. 18 do CDC, em razão de defeitos que comprometeram a finalidade do bem adquirido, mesmo após inúmeros reparos. 6. Quanto aos danos materiais e morais, ficou demonstrada a necessidade de indenização pelo prejuízo financeiro com consertos e pela frustração de expectativas gerada pelos vícios do veículo, em situação que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. A indenização foi mantida em R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido com majoração dos honorários na seara recursal (art. 85, §11 do CPC). Tese de julgamento: "1. O fornecedor responde objetivamente por vícios de qualidade em produtos usados que comprometam sua finalidade de uso. 2. Danos materiais e morais são devidos quando a frustração de expectativas decorrente de vícios em produto ultrapassa o mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, §1°, II; CC, arts. 402, 403 e 944. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, face o trabalho adicional do advogado na seara recursal (art. 85, §11 do CPC), na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 22 de novembro de 2024 Magistrado