Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Via Técnica Construções e Serviços Ltda
Apelado: Bureau de Imagens Ltda Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juíza Decisora: Eunice Maria Batista Prado Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0042396-29.2022.8.17.2990
Trata-se de Apelação Cível interposta por Via Técnica Construções e Serviços Ltda em face de sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização proposta por Bureau de Imagens Ltda. Compulsando os autos, observo que a presente Ação envolve direito possessório de bem imóvel. Como se sabe, a Emenda Regimental nº 31/2024 alterou a Resolução nº 395/2017 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco) e, além de criar e instaurar as 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas, definiu suas competências da seguinte forma: Art.75-B. Compete, com exclusividade, às 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas: (omisso) II - Julgar, em grau de recurso, os feitos cíveis que versem sobre: a) direito de família; b) estado e capacidade das pessoas naturais; c) direito sucessório; d) contratos de plano de saúde de qualquer natureza; e) responsabilidade civil em razão da prestação de serviço médico; f) direito da infância e da juventude, excluída a matéria infracional; g) proteção ao meio ambiente; h) contratos de locação em geral, de bens móveis ou imóveis; i) usucapião; j) ações possessórias e petitórias de bens imóveis; k) conflitos fundiários coletivos rurais ou urbanos; l) empréstimo consignado e cartão de crédito; m) direito marítimo. A incompetência absoluta em razão da matéria deste Órgão fracionário é manifesta, cognoscível de ofício. Assim, deve o presente recurso ser redistribuído para uma das Câmaras Cíveis Especializadas, nos moldes do artigo 75-B, II, j, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, no exame dos presentes autos, declino da minha competência, determinando à Diretoria Cível para proceder à reportada redistribuição, cancelando-se a distribuição originária. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11