Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): PVA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0004053-78.2023.8.17.2100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 173534886), com fundamento no art. 485, I, c/c art. 290 do Código de Processo Civil (id 174260362). O embargante alega, em síntese, que houve erro material na decisão, pois as custas iniciais foram devidamente recolhidas dentro do prazo estipulado pelo juízo. Aduz ainda que não houve intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, conforme preceitua o art. 485, §1º do CPC. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, eis que interpostos dentro do quinquídio legal (artigo 1.023 do CPC). No mérito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 173534886. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios A alegação de recolhimento tempestivo das custas e a suposta ausência de intimação pessoal constituem matéria de mérito que deveria ser objeto de recurso próprio, não podendo ser analisada por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 485, IV, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - INVIABILIDADE - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO -CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. - O cancelamento da distribuição em decorrência do não recolhimento das custas e despesas de ingresso prescinde de prévia intimação da parte, sendo suficiente a intimação do advogado, ex vi do art. 290, do CPC - Não comprovado o recolhimento das custas processuais, o cancelamento da distribuição do feito é a medida que se impõe, e não em sua extinção - A demonstração do recolhimento das custas, posteriormente à prolação de sentença, não altera a situação fática que a fundamentou - Uma vez que a distribuição do processo será cancelada e que a ação sequer foi processada, não há de se falar em condenação da segunda apelante ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva ou fixação de honorários. (TJ-MG - AC: 50090657420228130114, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/02/2023)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os rejeito, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Considerando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, DEFIRO o pedido de restituição das custas iniciais pagas pela parte autora. Anoto que o requerimento deve ser feito através do sistema TJPE-Sigac (https://portal.tjpe.jus.br/servicos/restituicao-de-valores-judiciaria-e-extrajudiciais-sigac). Intime-se. ABREU E LIMA, 26 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito