Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0057405-30.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 37702574), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 37702574). A decisão é composta por Embargos de Declaração, ID 36367557. Vejamos as ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Devidamente analisado o contexto probatório contido nos autos, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que se mostra inviável pela via recursal eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APURAÇÃO DE REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 952). 1. No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (REsp 1.568.244 /RJ). 2. Em conformidade com a decisão do STJ em recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 952), a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, e, caso não haja previsão das porcentagens incidentes, estas devem ser definidas por meio de perícia atuarial. 3. Ausência de informação clara e precisa ao beneficiário, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. Índices aplicados de maneira aleatória, onerando demasiadamente o consumidor e causando um desequilíbrio contratual. 5. Reconhecida a abusividade do reajuste por implemento de faixa etária, e para que não haja desequilíbrio contratual, faz-se necessário, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, cujo percentual deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 6. A cláusula que impõe o aumento anual por mudança de faixa etária, de 5% (cinco por cento), na mensalidade do consumidor a cada idade completada, a partir dos 66 anos de idade, afigura-se exorbitante. 7. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, respeitada a prescrição trienal. 8. Recurso provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que não houve a aplicação do Tema 952 do STJ. Aduz, ainda, que: “Outrossim, a perícia contábil já foi realizada em momento processual de averiguação de novas provas, todavia, a Recorrida manteve-se inerte quanto aos pedidos necessários a tal correção, tampouco disponibilizou ao técnico ou ao Judiciário documentos hábeis que permitissem a análise. OU SEJA, O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO FOI SUPERADO E PRECLUIU O DIREITO DA RÉ DE BUSCAR PERCENTUAIS SUBSTITUTIVOS AOS DECORRENTES DE CLÁUSULA EIVADA DE NULIDADE” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 38828563. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA INCIDÊNCIA DO TEMA Nº.952 DO STJ. De inicio, é possível verificar que a controvérsia é relativa aos reajustes no plano de saúde individual com contrato firmado antes da lei 9.656/1998. Essa controvérsia tem fundamento em questão de direito igual à informada no Tema 952 do STJ. O mencionado Tema firmou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento conforme o aludido tema. Confira-se o voto condutor (ID 32754653): “Cumpre registrar que o contrato em questão foi firmado em 1992, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, definido como “contrato antigo” ou “não adaptado”. Com efeito, entendo que o reajuste pela mudança de faixa etária é possível desde que respeitados certos parâmetros. A segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ (tema 952), sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, definiu que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”. (grifei). Especificamente quanto aos planos/contratos antigos – hipótese dos autos –, o Tribunal da Cidadania consignou, ainda, que: “(...). a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...).” Em face do entendimento firmado pelo STJ, no tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Neste sentido, o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é admitido, desde que exista expressa previsão contratual; os percentuais sejam estabelecidos de forma clara e objetiva, possibilitando o entendimento do consumidor; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva, além do respeito às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores. In casu, a cláusula 14.2 do contrato questionado (ID 27544979) prevê expressamente o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da idade do segurado, estabelecendo faixas etárias determinadas. Porém, o fez sem fixar os respectivos percentuais, sendo desarrazoado pressupor que o usuário, no momento da contratação, tinha plena consciência da evolução dos preços dos prêmios a que se comprometera adimplir. Verifica-se, portanto, que não foram prestadas informações claras e precisas ao consumidor, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim, embora possa ocorrer reajuste em razão da mudança de idade do beneficiário do plano de saúde, é importante observar os requisitos de validade da cláusula que estabelece as faixas etárias e os percentuais de reajuste, o que não ocorreu no caso em análise. Isto porque, no contrato firmado entre as partes, além dos percentuais de reajuste não serem estabelecidos de forma expressa, é possível que o valor praticado tenha sido desarrazoado, pois sem a apresentação de nenhum cálculo que justifique o dado aumento, sendo os índices aplicados de maneira aleatória. Isso pode a vir onerar demasiadamente o consumidor, causando um desequilíbrio contratual.” Desta forma, o entendimento adotado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952, razão pela qual entendo que o Recurso Especial interposto deve ter o seu seguimento negado, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE