Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SILVIO JOSE DA SILVA APELADO(A): INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) - F:( ) Processo nº 0093787-46.2023.8.17.2001
Vistos, etc... SILVIO JOSÉ DA SILVA requereu a concessão de gratuidade da Justiça. RELATEI. DECIDO. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tem-se entendido que, a despeito da afirmação de pobreza, ao Juiz é facultado, inclusive de ofício, indeferir os benefícios da justiça gratuita quando houver, nos autos, elementos de convicção que elidam tal presunção. Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Júnior: “Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: RT. 2010. p. 1562) De se registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário. Dito isto, verifico que, apesar de a parte autora possui rendimento bruto de R$14.659,46. Constato, ainda, que a parte celebrou contrato para aquisição de sistema fotovoltaico ao montante de R$38.883,50, tendo assumido parcelas mensais de R$1.250,00 para pagamento.
Diante do exposto, posiciono-me pelo indeferimento da gratuidade judiciária formulada pela parte recorrente.
Ante o exposto, com base no dispositivo acima, intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. INTIME-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator