Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS CERQUEIRA SANTOS EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 177212364, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000087-41.2015.8.17.2730 Intime-se o(a) executado(a) para cumprimento voluntário da SENTENÇA, devendo pagar o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, devendo o(a) executado(a) efetuar o pagamento apurado na planilha apresentada pela exequente, nos termos do art. 524 do CPC. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, e já tendo o exequente requerido expressamente em sua Inicial a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, ficando desde já deferida a realização (art. 523, § 3º, CPC). Para tanto, fica desde já o credor intimado para recolher as custas necessárias ao ato. 3. Na hipótese de ocorrer o bloqueio, a minuta servirá como termo de penhora, devendo a parte executada ser intimada, por seu advogado, a respeito da constrição (art. 854, §2º, CPC), bem como para no prazo de 5 dias, se for o caso, comprovar alguma das situações previstas do art. 854, §3º, CPC. 4. Em caso de bloqueio de valor excedente, libere-se de imediato o saldo remanescente. Em caso de penhora de valor irrisório, libere-se também. 5. Fica desde já o executado advertido de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, mediante pagamento de custas processuais e taxa judiciária. 6. Entendendo o executado haver excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo até a mesma data da atualização do exequente, para fins de comparação. 7. Não efetivada a intimação ou não localizados bens penhoráveis, intime a parte credora para promover a indicação do endereço/bens no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão/arquivamento provisório da execução (art. 921, §§1º a 5º, CPC), o que fica desde já determinado. 8. Nada sendo requerido no prazo supra, observe a Diretoria a Portaria 29/2019 (DJE n. 200/2019). 9. Caso seja apresentada impugnação, intime o exequente para responder. 10. Após, volte-me os autos conclusos. 11. Intimações e cumprimentos necessários. IPOJUCA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" IPOJUCA, 26 de novembro de 2024. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata