Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0066545-25.2017.8.17.2001 RECORRENTE(S): DALILA BEZERRA COELHO NASARIO, JOSE ADRIANO LEAO COELHO RECORRIDO(S): ZRG STUDIO E PRODUÇÃO, JOSÉ ROBERTO GODOY D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 36159425) interposto contra acórdão proferido em apelação (ID 34850219), assim sumariado: EMENTA: AGRAVO INTERNO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA – RENDA ELEVADA – SUPOSTA SITUAÇÃO ECONÔMICA FRÁGIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz vislumbrar nos autos a ausência de elementos caracterizadores da condição de iliquidez ensejadora de seu deferimento. Precedentes do STJ. 2. A ausência de comprovação de situação econômico-financeira debilitada suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo após oportunizada, enseja o indeferimento do pleito, sendo incabíveis alegações genéricas de eventuais despesas sem a sua devida comprovação (art. 373, I, do CPC). 3. Havendo indícios e não tendo as partes comprovado a alegada situação econômico-financeira frágil, apesar de devidamente oportunizado, afasta-se a presunção juris tantum de hipossuficiência, o que dá respaldo à decisão que indefere a pretensão de gratuidade. Precedentes do STJ. 4. Agravo a que se nega provimento” (ID 32308004). Em suas razões recursais (ID 36159425), alega a parte recorrente que o acórdão guerreado afronta diretamente a legislação federal, ao negar o direito à gratuidade de justiça estabelecido no art. 98 do CPC, além de não fundamentar devidamente a decisão, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 489, II, do mesmo diploma legal. Não foram apresentadas contrarrazões ao excepcional, tendo em vista que o expediente juntado ao ID 37490219 refere-se ao agravo interno. É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA: A pretensão do recorrente esbarra na Súmula n.º 07 do STJ[1]. Isso porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos. Confira-se excerto do voto: “O presente juízo, então, analisando os documentos constantes dos autos, mormente aqueles que acompanharam a petição de ID. 24411936, reconheceu que a parte Apelante não faz jus à benesse [...]. O Agravo Interno tampouco foi instruído com documentos aptos a demonstrar eventual mudança na realidade financeira da Sra. Dalila Bezerra, cuja possibilidade de arcar com os custos da ação fora devidamente reconhecida por este juízo. Os Agravantes, então, não juntaram aos autos qualquer documento que embasasse a pretensão de concessão da gratuidade judiciária, sendo seu o ônus para tanto (art. 373, I, do CPC) ”. Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se, claramente, a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 07 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. Embora o recorrente alegue que o acórdão impugnado violou o art. 489, II, do CPC, infere-se dos autos que a questão foi amplamente debatida. O aresto recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento as questões suscitadas pelas partes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Convém lembrar, por oportuno, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: "[...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese [...]" (AgInt no AREsp n. 2.123.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) - omissões nossas. Pois bem. Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide na hipótese o enunciado 83 de súmula do STJ[2], que obsta o prosseguimento do feito. Cumpre ressaltar que o enunciado 83 também se aplica aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III do art. 105 da CF). Nesse sentido: [...] 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), aplicável tanto para as hipóteses da alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "c" do mesmo dispositivo. [...] (AgInt no AREsp n. 2.231.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) - omissões nossas. [...] 2.1. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.157.658/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - omissões nossas.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 07- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2] Súmula 83- “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.