Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO OTAVIO BEZERRA LEITE EMBARGADO(A): FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _188691787____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizado por Paulo Otávio Bezerra Leite em face de Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, todos qualificados na inicial, distribuído por dependência ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0045103-66.2018.8.17.2001. Alega que firmou com o Sr. ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, em 1997, uma promessa de compra e venda do imóvel apartamento nº 05 (cinco), localizado no 2º andar do Edifício Oceânia, situado na Avenida Boa Viagem, nº 560, no bairro do Pina, freguesia dos Afogados, Recife/PE. Informa que em 2007, Antônio Ricardo Accioly Campos, parte ré na ação principal, ajuizou Ação de Rescisão de Promessa de Compra e Venda C/C Perdas e Danos em face do ora peticionante e de Wanessa Lundgren Sani (processo nº 0036131-79.2007.8.17.0001, 30ª Vara Cível da Capital/PE - SEÇÃO B), sendo proferida sentença no ano de 2011 confirmando que o ora embargante honrou com a totalidade dos valores acertados a título de compra e venda do supracitado imóvel, pelo que não se poderia falar em inadimplemento contratual a ensejar rescisão contratual. Aponta que, tendo em vista que a promessa de compra e venda foi firmada em caráter irrevogável e irretratável e havendo restado comprovado o pagamento dos valores acertados, a demora na transferência da propriedade no cartório de imóveis não poderia ensejar a rescisão contratual. Contudo, uma vez que a sentença condenou o ora embargante a pagar à Antônio Ricardo Accioly Campos a importância de R$ 1.283,30 (mil duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), à título de danos materiais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais (documento anexo). Apenas após o julgamento dos diversos recursos interpostos, que mantiveram a sentença em todos os seus termos, bem como do trânsito em julgado das decisões, os autos voltaram ao juízo de origem em agosto de 2017. Destaca que em junho de 2018, o ora embargante apresentou petição comprovando o pagamento da condenação imposta no valor atualizado de R$ 71.816,03 (setenta e um mil oitocentos e dezesseis reais e três centavos), através de depósito judicial, sendo o cumprimento de sentença extinto por conta do pagamento (comprovantes anexos). Alega equívoco quando da penhora do imóvel em questão, uma vez que não pertence a Antônio Ricardo Accioly Campos, informando, ainda, ter ajuizado ação adjudicatória em face do Sr. Antônio Ricardo Accioly Campos, distribuída sob o nº 0036915-45.2022.8.17.2001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Capital/PE – Seção B. Ao final, pugna pela procedência da ação, bem como deferimento de liminar e tutela de urgência. Recebidos os embargos com deferimento de tutela de suspensão dos atos constritivos sobre o bem, sendo determinada a intimação do embargado (Id. 139737856). Devidamente intimado, o embargado alega, em síntese, ausência de prova de posse e/ou de propriedade do bem em questão, bem como de transferência de valores ou quitação do bem, devendo a ação ser julgada improcedentes. Requer a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários, mesmo que haja procedência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória. De início, destaco que para ajuizar ação de Embargos de Terceiros é necessário que a pessoa comprove a propriedade, ou a posse de um determinado bem, ou a condição de terceiro (ou a este equiparado por força de lei), não podendo, o terceiro, sofrer limitações ou supressão de sua posse por ordem ou atos judiciais de apreensão, dos quais ele não é parte, conforme determina o art. 674 do Código de Processo Civil. Nesse raciocínio, constato que o embargante não faz parte do polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo principal, estando configurada sua posição de terceiro contra a execução. Passando à análise das alegações das partes, verifico que, em síntese, o embargante alega ser proprietário do imóvel: apartamento nº 05 (cinco), localizado no 2º andar do Edifício Oceânia, situado na Avenida Boa Viagem, nº 560, no bairro do Pina, freguesia dos Afogados, Recife/PE, adquirido do Sr. Antônio Ricardo Accioly Campos (executado na ação principal de execução de título extrajudicial), no ano de 1997, por meio de uma promessa de compra e venda. Traz como prova principal de posse e propriedade, uma sentença proferida no ano de 2011, na Ação de Rescisão de Promessa de Compra e Venda C/C Perdas e Danos, ajuizada pelo executado Antônio Ricardo Accioly Campos em face do ora embargante e de Wanessa Lundgren Sani (processo nº0036131-79.2007.8.17.0001, 30ª Vara Cível da Capital/PE - SEÇÃO B). Ressalta que a referida sentença atestou o caráter irrevogável e irretratável da Promessa de Compra e Venda, bem como a quitação do valor do bem. Trouxe ainda como prova o comprovante de pagamento do IPTU do ano de 2020. Por sua vez, o embargado destaca a ausência de prova de posse, quitação ou de transferência de propriedade. Da análise dos documentos juntados pelo embargante, constato que a promessa de compra e venda foi registrada em cartório, além de ratificada por meio de decisão transitada em julgado, conforme cópias anexadas ao caderno processual. Como sabido, é possível a “oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”, nos termos da Súmula 84 do STJ, não sendo o caso dos autos em que há o registro da promessa de compra e venda. Nesse sentido é o aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1565836 - MG (2015/0280809-7) [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C OUTORGA DE ESCRITURA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA AVERBADO JUNTO À MATRICULA DO BEM. DIREITO REAL. Certo é que o Código Civil, em seu artigo 1225, VII, conferiu de forma expressa, ao direito do promitente comprador do imóvel a qualidade de direito real. Estando o contrato de compra e venda devidamente averbado junto à matricula do imóvel não há falar em ilegitimidade do autor para discutir matérias inerentes ao direito real que recai sobre o imóvel. Nas razões do recurso especial (fls. 856/868, e-STJ), a recorrente afirma que os artigos 1.227, 1.245 e 1.417 do CC foram violados, na medida em que, a averbação do contrato de compra e venda, sem o devido registro imobiliário, não confere ao comprador o direito real sobre o imóvel. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Sem contrarrazões. Recurso admitido à fl. 879, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que orienta que, nos termos do artigo 1.225, VII, do CC, a promessa de compra e venda registrada em cartório confere aos adquirentes direito real sobre o imóvel, gerando efeitos obrigacionais entre as partes e terceiros, não dependendo, para sua validade, de instrumento público. Destaca-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DA LEI Nº 4.591/1964. ÔNUS DA INCORPORADORA. NULIDADE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei 4.591/64, consistente no registro do memorial de incorporação no Cartório de Imóveis e dos demais documentos nele arrolados, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial. Precedentes. 3. É da natureza da promessa de compra e venda devidamente registrada a transferência, aos adquirentes, de um direito real denominado direito do promitente comprador do imóvel (art. 1.225, VII, do CC/02). 4. A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais adjetivados, que podem atingir terceiros, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. Precedentes. 5. Mesmo que o promitente-vendedor não outorgue a escritura definitiva, não tem mais ele o poder de dispor do bem prometido em alienação. Está impossibilitado de oferecê-lo em garantia ou em dação em pagamento de dívida que assumiu ou de gravá-lo com quaisquer ônus, pois o direito atribuído ao promissário-comprador desfalca da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio. 6. Como consequência da limitação do poder de disposição sobre o imóvel prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente-vendedor tendo por objeto o imóvel prometido podem ser tidos por ineficazes em relação aos promissários-compradores, ainda que atinjam terceiros de boa-fé. 7. Recurso especial provido. (REsp 1490802/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [...] Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1565836 MG 2015/0280809-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 22/06/2021) (grifos nossos) Quanto à sucumbência, também há entendimento consolidado do STJ com base no Princípio da Causalidade, qual seja, a parte que der causa ao ajuizamento da demanda será a responsável pelo pagamento de tal verba: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 4. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 5. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do julgamento do REsp 1.452.840/SP, de minha relatoria, submetido ao rito dos recurso repetitivos, Tema 872, segundo o qual: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 7. Na hipótese dos autos, conforme consta expressamente do acórdão recorrido, a parte credora não tinha como ter ciência da constrição pela ausência de registro nos assentamentos do imóvel no Cartório de Imóveis, de modo que, para todos os efeitos, o bem constrito continuaria na esfera patrimonial da parte executada. 8. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1856494 PE 2020/0004499-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) (grifos nossos) Quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários sucumbenciais, há entendimento consolidado no sentido de que, a parte que der causa ao ajuizamento da demanda será a responsável pelo pagamento de tal verba – Súmula nº 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do julgamento do REsp. 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 872, segundo o qual: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. No caso concreto, a responsabilidade é do embargante, que não efetuou o registro do bem como verdadeiro proprietário. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedentes os Embargos de Terceiro, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando sem efeito a penhora realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0045103-66.2018.8.17.2001, incidente sobre imóvel apartamento nº 05 (cinco), localizado no 2º andar do Edifício Oceânia, situado na Avenida Boa Viagem, nº 560, no bairro do Pina, freguesia dos Afogados, Recife/PE, matrícula 72.044. Deve, ainda, a secretaria certificar nos autos executivos a desconstituição da penhora incidente sobre o referido bem. Condeno a parte embargante ao pagamento em favor do embargado, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), com base no Princípio da Causalidade, uma vez que deu causa a constrição realizada no imóvel e ao ajuizamento da presente ação, deixando de proceder ao competente registro, dando causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro. Em sendo apresentado Recurso de Apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037363-18.2022.8.17.2001 intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 26 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau